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Suspensas decisões judiciais que interferiam  na autonomia do Poder Executivo

Suspensas decisões judiciais que interferiam na autonomia do Poder Executivo

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu, nesta sexta-feira (21/11), liminar que obrigou o Estado a ampliar a Cadeia Pública do Município de Itapajé, remover presos condenados e providenciar a lotação de dois policiais militares. O Estado teria, ainda, que apresentar, em 90 dias, o cronograma de execução do projeto de reforma. Caso as medidas não fossem cumpridas em 60 dias, deveria interditar a cadeia.

A decisão de 1º Grau foi concedida pela juíza Danielle Estevam Albuquerque, da 2ª Vara da Comarca de Itapajé, que deferiu parcialmente o pleito do Ministério Público do Ceará (MP/CE). Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1.000,00.

Em vista disso, o Estado interpôs pedido de suspensão de liminar no TJCE. Ao analisar o caso, o presidente do TJCE suspendeu a decisão com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que “a forma como o Estado-membro vai garantir o direito à segurança pública há de ser definida no quadro de políticas sociais e econômicas cuja formulação é atribuição exclsuiva do poder executivo. Não cabe ao Judiciário determinar a realização de obras em cadeia pública”.

CANINDÉ
O desembargador também suspendeu, nesta sexta-feira (21/11), liminar que obrigou o Município de Canindé a nomear e dar posse à candidata que ficou entre os classificáveis no concurso público, já expirado, para o cargo de professora do ensino básico.

O Juiz Antonio Josimar Almeida Alves, da 1ª Vara da Comarca de Canindé, determinou que, no prazo de dez dias, o ente público providencie nomeação e posse. Requerendo a sustação da decisão, o município interpôs pedido de suspensão de liminar no TJCE. Alegou terem sido convocados todos os candidatos aprovados. Disse que houve contratações temporárias para necessidades em virtude de licenças e afastamento de servidores efetivos, não configurando preterição.

Ao apreciar o caso, o presidente do TJCE concedeu a suspensão, por entender que “as contratações temporárias realizadas pelo município se deram dentro do seu poder discricionário, de oportunidade e conveniência. Ademais, é sabido que candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, configurando tal conduta, quando determinada pelo Judiciário, lesão à ordem administrativa”.

MARACANAÚ
Ainda nesta sexta-feira (21/11), o desembargador suspendeu liminar que obrigou o Município de Maracanaú a reservar vaga à candidata reprovada em concurso público para o magistério. Ela interpôs recursos administrativos contra cinco questões do certame, apresentando pareceres técnicos especializados, mas teve os pedidos negados. Por isso, propôs ação, com pedido de tutela antecipada.

A juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível de Maracanaú, deferiu o pleito. O município, no entanto, pleiteou a suspensão da liminar no TJCE. Alegou lesão à ordem jurídica e administrativa, sob o argumento de que candidata não aprovada na primeira fase fere o princípio da isonomia, interferindo na forma de admissão de pessoal.

O desembargador concedeu a suspensão porque a decisão de 1º Grau “revela patente e indevida intromissão do Judiciário em matéria que compete à Administração Pública, por usurpar competência originária da banca examinadora do certame, desconsiderando o gabarito oficial e impondo a reserva de vaga à candidata que não logrou êxito sequer na primeira fase do certame”.