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Suspensa decisão que obrigava Prefeitura de Graça a repassar à Câmara valor acima de lei

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu decisão que obrigava a Prefeitura Municipal de Graça a repassar verba acima do estipulado na Lei Orçamentária Anual (LOA) à Câmara dos Vereadores. A determinação foi proferida nessa terça-feira (11/03).

Segundo os autos, a Câmara Municipal impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo que o repasse em fevereiro deste ano, bem como dos meses subsequentes, seja de R$ 90.571,47, com possibilidade de suplementação orçamentária, se for necessário. Alegou que estavam sendo transferidos R$ 74.914,83, mensalmente.

A juíza Cleiriane Lima Frota, em respondência pela Vara Única da Comarca de Graça, distante 320 km de Fortaleza, deferiu o pedido liminar. Determinou que, no prazo de 72 horas, seja repassado o duodécimo conforme requerido, até o dia 20 de cada mês, ou valor inferior de acordo com a receita real do município mês a mês. Fixou multa diária de R$ 10 mil, após o fim do prazo sem cumprimento da medida.

Inconformada, a Prefeitura interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 0000565-34.2014.8.06.0000) no TJCE. Sustentou ofensa à economia e à ordem administrativa, podendo causar crise financeira. Afirmou também que o valor determinado está acima do previsto na Lei Orçamentária, aprovada no Legislativo municipal. Disse ainda que ficou estipulado montante anual de R$ 898.976,00 e parcela duodecimal de R$ 74.914,83.

Ao analisar o caso, o presidente do TJCE deferiu a suspensão pleiteada. Disse que “a magistrada, ao conceder a liminar impensada, em última análise, legislou em matéria orçamentária, determinando o repasse do duodécimo em valor acima do estabelecido na Lei Orçamentária do Município, em flagrante violação à separação de poderes”. O desembargador Gerardo Brígido considerou também grave lesão à ordem econômica, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Nesse contexto, extrai-se que o cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará impacto nas finanças municipais podendo comprometer o reordenamento das contas públicas”.