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Sigilo da coisa pública

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É evidente a incoerência do título deste artigo, que tem apenas o propósito de ressaltar desde logo a tese que defendemos, segundo a qual não é razoável admitir-se o sigilo em relação a fatos inerentes à gestão da coisa pública.
Os jornais divulgaram recentemente que o Tribunal de Contas da União pretende criar uma rede de informações fornecidas por todos os órgãos de controle das contas públicas, que seria uma espécie de cadastro dos maus gestores. Sempre que um dos órgãos responsáveis pelo controle das contas públicas fizesse restrição às contas apresentadas por algum gestor público, o nome deste passaria a constar do referido cadastro.
Em todos os órgãos da Administração Pública, que realizam gastos, existem os ?ordenadores de despesas?. É deles a responsabilidade pela autorização para qualquer gasto e suas contas são anualmente submetidas a exame pelo órgão controlador correspondente, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. Não existe, porém, intercâmbio sistemático de informações entre esses órgãos, de sorte que se um ordenador de despesas em um município tiver constatada alguma irregularidade em suas contas, e depois passar a exercer um cargo estadual, ou federal, onde seja também ordenador de despesas, e houver irregularidade em suas contas, o órgão controlador não tem como considerar a ocorrência precedente e tratará o caso como se fosse a primeira irregularidade praticada por aquela pessoa. Daí a idéia do ilustre Ministro Ubiratan Aguiar, Presidente do Tribunal de Contas da União, de criar um cadastro dos maus gestores.
A idéia é excelente. É importante que os órgãos controladores das contas públicas tenham todas as informações sobre comportamentos irregulares dos gestores públicos para que possam apreciar com segurança e punir com justiça os responsáveis pela gestão dos recursos públicos. E o conhecimento pelo órgão de controle de contas, de como agem os demais órgãos no desempenho dessa mesma atividade de controle é de grande importância também porque em regra a lei que aplicam é a mesma, sendo justo esperar-se que adotem critérios os mais semelhantes na aplicação da lei.
Há, todavia, na ideia de criação desse cadastro um aspecto com o qual não concordamos, e que explica o título deste artigo. Ao cadastro dos maus gestores somente teriam acesso os órgãos controladores das contas públicas, cujos representantes teriam senhas para esse fim. Em se tratando de contas públicas há de prevalecer o princípio da publicidade, expressamente estabelecido pelo art. 37 da Constituição Federal. O cadastro em referência há de ser público. Negar o livre acesso a ele é negar esse princípio e justificar o título deste artigo, pois é o mesmo que garantir o sigilo da coisa pública.
HUGO DE BRITO MACHADO – Professor Titular de Direito Tributário da UFC Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
hbm@hugomachado.adv.br