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Presidente do TJCE mantém decisão que obriga Estado a pagar transplante de medula em criança

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, manteve a liminar que determinou ao Estado do Ceará o custeio de todo o procedimento cirúrgico para a criança A.C.P.F.M., que necessita realizar transplante de medula óssea em hospital particular de São Paulo. A decisão monocrática foi proferida na tarde desta terça-feira (12/03).

O desembargador considerou que a criança de quatro anos, acometida de leucemia linfoblástica aguda, sem o tratamento indicado, poderá ter seu quadro clínico agravado, o que implica risco de morte. Segundo os autos, o transplante, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no Instituto de Tratamento do Câncer Infantil (ITACI), só estará disponível no dia 30 de março deste ano.

No último dia 27, a mãe da paciente ajuizou ação (nº 0143858-93.2013.8.06.0001), com pedido liminar, requerendo que o Estado pague todos os custos necessários ao transplante. Além disso, solicitou pagamento das despesas da irmã, que é doadora compatível.

A juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a liminar, conforme requerido. Em caso de descumprimento da decisão, a magistrada fixou multa diária de R$ 5 mil.

Objetivando modificar a decisão, o Estado do Ceará interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 0027067-44.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que o tratamento superaria o valor de R$ 500.000,00, privilegiando um paciente em detrimento dos demais cidadãos, além de abrir precedentes para outras demandas. Disse ainda que a decisão, caso efetivada, caracteriza “grave lesão à ordem econômica”.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido indeferiu o pedido de suspensão. “O requerente não se desincumbiu da sua obrigação de demonstrar, irretorquivelmente, que haverá repetidas demandas com idêntico objeto, o que, de fato, poderia acarretar grave dano ao interesse público”.

O magistrado explicou, ainda, que “na maioria das vezes triunfa a orientação de determinar-se o custeio de tratamentos, inclusive cirúrgicos, de modo que, no presente caso, não é suficiente a simples alegação de risco de dano à economia pública para a suspensão da medida objurgada. O argumento haveria de ser cabalmente comprovado”.