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Poder Público deve continuar fiscalizando Uber até julgamento da ação sobre legalidade do serviço

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O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu, nessa segunda-feira (21/11), o pedido de tutela de urgência requerido pela Defensoria Pública do Ceará. A medida é referente a uma ação civil pública contra o Município de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor). A ação visa a concessão de liminar para que os requeridos se abstenham de realizar qualquer ato de constrangimento ou restrição (como multa ou apreensão) às atividades dos motoristas que utilizam o Uber, bem como que suspendam as penalidades administrativas existentes, até o julgamento do processo referente à legalidade do serviço.
O magistrado explicou que a tutela de urgência cautelar deve ser concedida quando presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou de risco ao resultado útil do processo. “No caso em debate não vislumbro, pelo menos neste momento, a presença do fumus boni iuris, haja vista a impossibilidade de deferir aos motoristas cadastrados na plataforma Uber uma imunização generalizada em face do poder de polícia”, explicou.
O juiz destacou que a fiscalização é norma válida para todos os veículos privados ou públicos, licenciados ou não. “A autoridade pública quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa, o faz em defesa do interesse público em estrito cumprimento do dever legal. Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhe é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão”.
O magistrado ressaltou que “a Administração Pública tem o dever de fiscalizar tanto a prestação do serviço público quanto o exercício de atividades profissionais nos termos das leis que as regulamentam. Além disso, de acordo com o juiz, “somente através do devido processo legal é que se poderá, pesando argumentações positivas e contrárias, decidir sobre a matéria em questão, dirimindo dúvidas e podando eventuais injustiças, ou seja, o caso em comento apresenta todos os contornos para uma resolução de mérito”.
O CASO
Segundo os autos (nº 0176660-42.2016.8.06.0001), no último dia 26 de setembro, compareceu ao Núcleo de Ações Coletivas da Defensoria Publica um grupo de motoristas cadastrados na plataforma Uber. Eles afirmaram que estavam sofrendo multas e apreensões dos veículos porque estavam transportando passageiros.
A ação civil pública, ajuizada no dia 17 de outubro seguinte, defende que os serviços prestados pelos referidos motoristas e os taxistas apresentam peculiaridades que os diferenciam, não se podendo afirmar que há exercício ilegal de profissão. Argumentou também que houve um aumento da oferta aos consumidores quanto ao serviço de transporte individual, cabendo a estes a escolha quanto ao mais adequado às suas necessidades. A ação ainda afirma que o transporte através do aplicativo Uber está em conformidade com os princípios da ordem econômica, sendo estes da livre iniciativa, valorização do trabalho humano, defesa do consumidor e busca do pleno emprego.
Após o recebimento da ação, o magistrado determinou, no último dia 1º de novembro, que os promovidos se manifestassem no prazo de 72 horas. A AMC afirmou “que não se discute a legalidade da atividade exercida pelo motorista de Uber e sim sua regularidade, uma vez que, o Poder Público municipal tem a atribuição de organizar, disciplinar e fiscalizar, bem como de regulamentar os serviços de transporte urbano”.
A Etufor argumentou que a Lei nº 12.587/12, no seu artigo 12, bem como a Lei Orgânica do Município, no seu artigo 220, e o artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), informam que o transporte individual de passageiros deverá estar autorizado pelo poder público. Defendeu que “por conta da competência municipal em fiscalizar o transporte público individual de passageiros, realiza as apreensões daqueles veículos que estão em desacordo com o regulamento que trata dessa atividade de interesse público”.
Já o Município de Fortaleza sustentou que “o transporte remunerado de passageiros (seja ele público ou privado) depende legalmente de autorização, permissão ou concessão do Poder Público competente, que no caso é o municipal”, conforme previsto nos artigos 107 e 135 do CTB.