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Pintor preso ilegalmente deve  receber R$ 15 mil de indenização

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Um pintor preso injustamente ajuizou ação na Justiça e deverá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (27/11), é do juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
Conforme os autos (nº 0171917-86.2016.8.06.0001), em 30 de agosto de 2016, o pintor compareceu ao 5º Distrito Policial, na Parangaba, em Fortaleza, para fazer boletim de ocorrência porque perdeu a identidade. Ao conferir seus dados, as autoridades policiais o prenderam, alegando existir mandado de prisão em aberto, por débito de pensão alimentícia.
Ainda segundo os autos, o pintor esteve devedor, mas houve determinação judicial, de dezembro de 2013, para o imediato recolhimento do mandando de prisão, pois tinha cumprido todas as suas obrigações.
Além disso, como se não bastasse o constrangimento, ele afirma que foi submetido ao uso de algemas, mesmo sem oferecer resistência ou apresentar qualquer ameaça, tendo em vista que já se encontrava na delegacia.
A vítima disse que fazia tratamento de hemodiálise todas às terças, quintas e sextas, conforme atestado médico em anexo. Como foi preso ilegalmente na terça-feira, ficou impossibilitado de fazer o tratamento nesse dia e, em decorrência, ficou debilitado fisicamente.
Também informou que só foi libertado na quinta-feira, às 16h, passando mais de 60 horas preso, sem receber visitas, totalmente isolado, sem motivo algum. Diante do fato, ingressou com ação na Justiça solicitando indenização por danos morais.
Na contestação, o Estado defendeu que, para o dano moral ser indenizável, deve haver evidências de que o ato causador refletiu na vida pessoal ou íntima da vítima, trazendo-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto em suas relações familiares, profissionais ou sociais. Sustentou ainda que o requerente não passou por dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
“Com efeito, a análise do contexto probatório leva à conclusão de que o requerente foi recolhido indevidamente à prisão, em razão da desídia da administração que não tomou as providências necessárias ao recolhimento e baixa de mandado de prisão expedido em ação de execução de alimentos, em que o Decreto prisional restou revogado em razão da comprovação do pagamento e extinção do processo”, explicou o magistrado.
Fonte: FCB