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Pais de criança atropelada por caminhão devem receber R$ 300 mil de indenização

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que os pais de uma criança atropelada por caminhão de mudança devem receber R$ 300 mil de reparação moral. O valor deverá ser pago pela Transportadora F. Souto e HDI Seguros.
O relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, destacou que “fotos tiradas após o acidente e depoimentos das testemunhas que narraram o ocorrido com riqueza de detalhes dão bem a impressão do trágico episódio em que perdeu a vida o filho dos recorridos [pais], uma criança de apenas seis anos de idade, estando comprovado, sem laivos de dúvidas, o dano moral sofrido pelos pais do menor atropelado”.
Segundo os autos, o acidente ocorreu em uma vila militar no Rio de Janeiro. Na ocasião, um caminhão de mudanças fazia manobra no local, e ao engatar marcha à ré, atingiu a criança que andava de bicicleta. A vítima não resistiu aos ferimentos e morreu.
Após o fato, o pai do menino, que é militar, foi transferido para Fortaleza. Ao chegar aqui, ele, juntamento com a esposa, ajuizaram ação requerendo reparação moral. Alegaram que o motorista da empresa teria sido negligente na condução do veículo.
Na contestação, a transportadora alegou não ter tido responsabilidade no ocorrido. Também requereu a intimação da HDI Seguros, com quem mantém contrato.
Ao julgar o caso, em abril de 2012, o juiz Manoel Jesus Silva Rosa, da 8ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as empresas ao pagamento de R$ 600 mil, a título de danos morais. Para o magistrado, “não restam dúvidas, portanto, de que houve negligência e imprudência do motorista do caminhão no atropelamento que motivou a morte do menino […], assim como não há dúvidas de que a transportadora deve ser responsabilizada pela indenização pleiteada”.
Inconformadas, as empresas apelaram (nº 0580771-63.2000.8.06.0001) no TJCE. A transportadora defendeu ausência de responsabilidade, além de pleitear a redução do valor da condenação. Já a seguradora argumentou a inexistência do nexo causal com o fato.
Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (05/08), a 2ª Câmara Cível reduziu a quantia para R$ 300 mil, que deverá ser paga, em partes iguais, pela transportadora e a seguradora. O desembargador Sales Neto entendeu que a indenização foi estabelecida “em patamar superior ao que a jurisprudência tem entendido como justo e razoável, em casos símiles”.