Conteúdo da Notícia

Operadora é condenada a indenizar cliente que teve a linha telefônica bloqueada indevidamente

Ouvir: Operadora é condenada a indenizar cliente que teve a linha telefônica bloqueada indevidamente

O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, condenou a Telemar Norte Leste a pagar R$ 3 mil para o cliente L.E.F. A indenização teve como motivo bloqueio indevido da linha telefônica do hotel de propriedade do consumidor.

De acordo com os autos (nº 71869-71.2006.8.06.0001/0), o serviço foi bloqueado por conta de suposto débito de R$ 338,30, referente ao mês de outubro de 2005. Após reclamações junto à empresa, foi emitida nova conta no valor correto, de R$ 278,66. A dívida foi quitada em 22 de novembro do mesmo ano.

No entanto, o cliente foi convocado a comparecer à Telemar para comprovar o pagamento. O procedimento foi feito, porém a linha continuou bloqueada e, durante o período de 14 de fevereiro a 7 de março de 2006, o consumidor enviou comprovantes para a empresa, mas o problema não foi solucionado.

Além disso, assegurou ter recebido faturas com ligações supostamente realizadas para outros estados, embora o plano permitisse somente receber ligações. L.E.F. afirmou que, como a linha é comercial (instalada em hotel localizado em Quixadá – 167 km de Fortaleza), o estabelecimento ficou impossibilitado de atender aos clientes, já que as reservas são feitas por meio de contato telefônico.

Sentindo-se prejudicado, entrou com ação declaratória de inexistência de debito e pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a Telemar defendeu não ter recebido pagamento da instituição arrecadadora. Alegou falha de terceiros e que não cometu ato ilícito capaz de motivar a reparação.

Ao julgar o processo, o magistrado determinou o pagamento de indenização moral de R$ 3 mil. O juiz entendeu ter sido comprovado o bloqueio indevido da linha telefônica, demonstrando falha na prestação do serviço.

“Sendo assim, diante de sua responsabilidade objetiva, deve a ré [Telemar] responder pelos danos causados ao promovente [L.E.F.]”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (03/09).