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Maracanaú Shopping Center é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil para vítima de agressão

Maracanaú Shopping Center é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil para vítima de agressão

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização que o Maracanaú Shopping Center deve pagar a I.M.S.L., vítima de agressão no interior do estabelecimento. A decisão, proferida nesta quarta-feira (31/08), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.
Consta nos autos que I.M.S.L. estava na boate ?Shopping Dance?, localizada no shopping, quando foi brutalmente espancado por um segurança. O fato ocorreu no dia 23 de janeiro de 2005.
O rapaz sofreu politraumatismo grave da face, comprometendo as estruturas musculares e vásculos-nervosas do olho direito. Também ficou com alterações comportamentais devido à agressão, conforme atestado médico.
Por esse motivo, ajuizou ação contra o Maracanaú Shopping requerendo indenização. Alegou que ficou impossibilitado de exercer funções laborais, além de necessitar de neurocirurgia endovascular, pois corria o risco de perder a visão.
Em contestação, o shopping sustentou que o ocorrido foi culpa da vítima, que provocou o segurança. Defendeu, ainda, que não tinha vínculo de subordinação com o vigilante, devendo a responsabilidade recair sobre os organizadores da boate.
Em 2007, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú, Valência Aquino, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A magistrada entendeu que, na noite do fato, o segurança não estava trabalhando, e sim, era mais um cliente da casa noturna.
Inconformado, I.M.S.L. interpôs apelação (50-80.2007.8.06.0117/1) no TJCE objetivando a reforma da sentença. Argumentou que o Maracanaú Shopping tem responsabilidade civil objetiva pelos atos ilícitos praticados no interior do estabelecimento.
Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que, ?tratando-se de Shopping Center de centro de diversão e lazer, a cessão de espaço para funcionamento de casa de entretenimento adulto constitui serviço oferecido para o público que frequenta o local, implicando em atrativo para o empreendimento, configurando sua responsabilidade pelos eventos ali causados?.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral, tendo em vista a extensão do dano causado à vítima. ?As consequências físicas suportadas pelo vitimado, desencadeadas de verdadeiros traumas psicológicos ? lancinante vexação moral, presumem o dano extrapatrimonial?, explicou o relatora.