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Limite de idade impossibilita candidato de participar de curso para soldado da Polícia Militar

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A desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), decidiu que o candidato J.M.H. não possui direito líquido e certo de participar do curso de formação para soldado da Polícia Militar (PM/CE). A decisão monocrática foi proferida nessa quarta-feira (25/07).

De acordo com os autos, em janeiro deste ano, J.M.H. impetrou mandado de segurança (nº 004352-44.2009.8.06.0001) no TJCE contra suposto ato ilegal praticado pelo comandante geral da PM/CE e pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). O candidato alegou que foi impedido de continuar participando do concurso por ter completado 30 anos na data de inscrição para o curso de formação.

Segundo J.M.H., o impedimento foi abusivo e não atendeu ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que o edital do certame (nº 1/2008) não fixava data para realização da matrícula no referido curso. Em contestação, o comandante da PM e o Cespe/UnB defenderam a inexistência do direito líquido e certo, pois o próprio edital estabelecia a idade inferior a 30 anos no momento da inscrição. Por esse motivo, solicitaram a improcedência da ação.

Ao relatar o caso, a desembargadora negou a segurança, pois não houve a comprovação do direito líquido e certo. “O impetrante já possuía a idade de 30 anos, não cabendo, na via estreita do mandado, suscitar qualquer discussão acerca da validade das cláusulas do edital”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que o pedido não se mostrou razoável, visto que o impetrante já tinha 29 anos e 11 meses quando se inscreveu no concurso. “Ou seja, não seria razoável esperar que a administração pública concluísse as duas primeiras fases do certame em período inferior a um mês, o que demonstra a inviabilidade de continuidade do candidato no certame”.