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Lei garante a alteração de troca de nomes, desde que haja motivo real

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26.11.2009 Direito e justiça
Em determinadas situações, a pessoa que desejar mudar o seu nome poderá obter essa permissão. A lei garante o direito de alteração, desde que aja um motivo real para essa troca (art.56 da Lei no 6.015/73). Casos possíveis; quando o nome é comum e gera confusões com documentos ou com outras pessoas que possuem o mesmo nome, expõe ao ridículo ou ainda na realização de adoção. Podendo também requerer só a correção gráfica do nome, nesse caso é feito através de petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas.
Pode-se ainda fazer agregação de sobrenomes ou apelidos, nesse segundo caso é necessário prova testemunhal, provando ser mais conhecido pelo apelido do que pelo próprio nome. Temos exemplos conhecidos como, nosso presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.
Para começar o processo, Isabel Oliveira explica que, é necessário um advogado ingressar com Ação de Retificação de Registro Público e que na petição demonstre justo motivo para a alteração do nome. As Varas de Registro Público ainda exigem a apresentação de Certidões Negativas expedidas pelo Fórum Estadual (Civil e Criminal), Auditoria Militar Estadual, Tribunal Regional Eleitoral, Cartório onde é realizada a distribuição de protestos, Câmara dos Dirigentes Lojistas, SPC e Serasa, Receita Federal e Justiça Federal.
A advogada lembra que é um processo moroso, apesar de ser uma demanda com trâmites relativamente simples. ? ?Uma vez proposta à ação, estando presentes os requisitos necessários a alteração do nome, bem como as certidões negativas do autor, o juiz, após ouvir o Ministério Público e os interessados, proferirá a sentença, e, deferindo o pedido, determinará a expedição de mandado ao cartório competente para que proceda à retificação do assento. O lapso temporal poderá variar, em média, de 06 (seis) a 18 (dezoito) meses?.
No caso de adoção confere ao adotado a condição de filho para todos os fins, e para evitar qualquer tipo de discriminação não é permitido constar em seu registro de nascimento qualquer observação sobre sua origem familiar. O sobrenome do adotado passa a ser obrigatoriamente ao do adotante e deverá constar em seu registro o nome dos pais e avós adotivos.
Pesquisando sobre o número desses casos, aqui em Fortaleza, pode-se constar segundo a tabeliã Maria de Salete Jereissati de Araújo, do Cartório Jereissati, que: ?Atualmente os casos tornaram-se corriqueiros, mas apesar de já ter passado aqui muitas celebridades locais, não posso citar nomes, pois é segredo de justiça?.
Ela ainda ressalta que, os Oficiais de Registro Público, por meio do art.55 da Lei no 6.015/73, podem se negar a registrar um nome que futuramente exponha essa pessoa ao escárnio. Em casos de controvérsias serão submetidos à avaliação de um juiz.
Nomes curiosos
Parte da lista divulgada pelo inps na década de 80
Ava Gina (homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida)
Aeronauta Barata
Açafrão Fagundes
Agrícola da Terra Fonseca
Amin Amou Amado
Armando Nascimento de Jesus
Americano do Brasil Mineiro
Antonio Querido Fracasso
Antonio Morrendo das Dores
Otávio Bundasseca
Bemvindo o Dia do Meu Nascimento
Cafiaspirina Cruz
Colapso Cardíaco da Silva
Chevrolet da Silva Ford
Dolores Fuertes de Barriga
Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco
Esparadrapo Clemente de Sá
Faraó do Egito Sousa
Joaquim Pinto Molhadinho
Manoel Sovaco de Gambar
Mijardina Pinto
Pombinha Guerreira Martins
Útima Delícida do Casal Carvalho
Vitória Carne e Osso
Vicente Mais ou Menos de Souza