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Lei do Agravo permite o julgamento contínuo

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24.10.2010
Prefacialmente, importante esclarecer que a novel Lei 12.322/2010, entrará em vigor em 09 de dezembro de 2010, ou seja, 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial, ocorrida em 10 de setembro de 2010, conforme dispõe o artigo 2º da referida norma.
Com o objetivo de trazer maior celeridade aos trâmites processuais perante os Tribunais Superiores, a Lei em questão alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, que em suma, passou a determinar que da decisão que não admite Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, caberá ?Agravo? nos próprios autos.
Nesse sentido, percebe-se como sendo a alteração mais substancial da Lei, a nova redação atribuída ao artigo 544 do CPC, que passa a assim dispor:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II – conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Tem-se que, anteriormente, o recurso cabível em razão da não admissão de Recurso Extraordinário e/ou Especial, denominava-se ?Agravo de Instrumento?, e agora passa a se chamar tão somente ?Agravo?.
Por ocasião da sistemática anterior (parágrafo 1º do artigo 544 do CPC[1]), fazia-se necessário instruir o recurso de ?Agravo de Instrumento?, sob pena de não conhecimento, com a cópia de várias peças processuais extraídas dos autos originários.
Assim, com a supressão de tal necessidade, interpondo-se o Agravo nos próprios autos, constata-se de imediato uma enorme economia de recursos materiais e humanos para os Tribunais Superiores, e principalmente, uma enorme economia/redução de tempo para o julgamento dos processos. Estima-se que o tempo médio entre o provimento de um Agravo de Instrumento, e o recebimento dos autos principais para julgamento do respectivo Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, é superior a 1 (um) ano.
Vale ressaltar que a nova regra, além de combater efetivamente a morosidade processual, serve como um claro desestímulo a determinadas partes, que através de seus advogados, utilizavam-se de tal recurso com o nítido caráter protelatório, vez que, a título de exemplo, no Superior Tribunal de Justiça não passam (em média) de 20% os ?Agravos de Instrumento? providos.
Além disso, importante destacar que no Supremo Tribunal Federal a classe mais numerosa de processos é a do ?Agravo de Instrumento?, que corresponde a cerca de 50% dos processos em tramite perante a Corte atualmente.
Cumpre frisar que a sistemática trazida pelas inovações previstas na Lei 12.322/2010 também evitará que milhares de ?Agravos? sejam rejeitados por falhas na formação do instrumento, ou seja, por falta de cópia de peças fundamentais do processo principal.
Agora, a partir de dezembro de 2010, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não precisarão analisar a mesma demanda em dois momentos distintos, vez que o Agravo estará inserido nos próprios autos principais (onde já se encontram os respectivos recursos especial e/ou extraordinário), que serão remetidos imediatamente às instâncias superiores.
Não se pode olvidar, que os advogados mais cautelosos e bem intencionados, já adotavam como praxe o encaminhamento do anterior ?Agravo de Instrumento? ao Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça, com a cópia integral dos autos principais, no intuito de que sendo provido, pudesse já ser convertido e autuado como sendo o próprio Recurso Especial e/ou Extraordinário, para pronto julgamento (parágrafos 3º e 4º do artigo 544 do CPC) [2].
Do contrário, para o caso de provimento do Agravo de Instrumento, era necessário aguardar a posterior ?subida? dos autos principais, com os respectivos recursos especial e/ou extraordinário, para após realizar o devido julgamento, o que chegava e ainda chega a demorar em média 1 ano, em total prejuízo dos advogados, cidadãos interessados e ao já abalado prestígio do Poder Judiciário.
Contudo, é de se enaltecer o real benefício da nova Lei, que permite o julgamento imediato e contínuo do Agravo (caso seja provido) e do Recurso (Especial e/ou Extraordinário) que se pretende seja analisado pelas Cortes Superiores.
Além da eliminação do tempo que é perdido com a posterior remessa, observa-se outros benefícios indiretos, que se caracterizam primeiramente na eliminação dos custos de remessa, e de pessoal, que ao invés de utilizar de seu tempo para com os procedimentos que envolvem a tramitação dos Agravos de Instrumento, poderão se ocupar de outras funções que certamente aumentarão a produtividade do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Ademais, resta observar que a nova legislação está à frente do texto do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, tendo-se em vista que a referida proposta legislativa ainda prevê a formação do Instrumento do Agravo.
Ainda, inegável também a enorme economia de papel que se obterá com esta Lei, o que consequentemente traz forte impacto e benesses ao meio ambiente.
Nesse sentido, resta aguardar que os Tribunais Pátrios continuem se preocupando em regulamentar a importante tendência de promover a digitalização de todos os processos, aderindo a tendência do processamento eletrônico, que hoje se configura em uma realidade irreversível, e que só vem para o bem dos cidadãos por força de sua atual confiabilidade e celeridade, e para o bem do meio ambiente, por via lógica de conseqüência.
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[1] (Redação anterior) – § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação da LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001) Em vigor após 28 de março/2002.
[2] (Redação anterior) – § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 e alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
(Redação anterior) – § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)