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Justiça restabelece carga horária de professora que foi reduzida sem o devido ato administrativo

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A professora do ensino fundamental do município de Mombaça, R. R. B., ganhou na Justiça o direito de cumprir carga horária de 200h/a mensais. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirma decisão proferida na Justiça de 1º Grau.
“A mudança ou alteração da carga horária da impetrante só poderia acontecer desde que precedida de ato administrativo suficientemente motivado, a fim de que restassem comprovados o verdadeiro interesse da administração e a real necessidade do serviço público”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão no último dia 24/02.
Conforme os autos, a professora R. R. B. ingressou no quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município de Mombaça através de concurso público, para o provimento do cargo de professora do Ensino Fundamental- I ? de acordo com o Edital nº 01/99.
Em 2 de fevereiro de 2005, a servidora pública foi surpreendida com a redução de sua carga horária de 200h/a para 100h/a mensais, com a consequente diminuição de seus vencimentos. Ela afirmou que foi vítima de perseguição política, sendo a medida uma forma de pressioná-la a pedir demissão ou abandonar o emprego.
A professa ajuizou mandado de segurança contra ato tido como ilegal e abusivo praticado pela secretária de Educação à época, Cícera Evaníria de Oliveira, requerendo que lhe fosse assegurado o direito de cumprir carga horaria de 200h/a mensais.
Devidamente notificada, a secretária de Educação alegou que a medida foi tomada por conveniência do serviço e no interesse da administração publica. A secretária, no entanto, não apresentou provas de suas alegações.
Em 30 de agosto de 2006, o juiz da Comarca de Mombaça, José Coutinho Tomaz Filho, julgou a ação procedente e concedeu a segurança, determinando o restabelecimento da carga horária da professora de 200h/a mensais, com a correspondente remuneração.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau obrigatório, para reexame necessário, conforme artigo 475, I, do Código de Processo Civil (CPC), os autos (905-03.2005.8.06.0126/1) foram remetidos ao TJCE.
Ao analisar o processo, o desembargador Lincoln afirmou que o agente público fica obrigado a justificar o ato administrativo, “sem o que o ato será inválido por ausência de motivação ou fundamentação”, razão pela qual a 4ª Câmara Cível confirmou a sentença do magistrado.