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Justiça nega habeas corpus para acusado de latrocínio

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Paulo Henrique Nunes Teixeira, acusado dos crimes de latrocínio (roubo seguido de morte) e corrupção de menor. A decisão proferida nessa terça-feira (05/04) teve a relatoria do desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
Segundo o magistrado, a prisão deve ser mantida para garantia da ordem pública. “O paciente [réu] demonstra alto grau de periculosidade e o seu retorno imediato à sociedade representa forte perigo à ordem pública”.
Ele destacou ainda que “tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente, já que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, atentando para a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do réu preso, como também os da sociedade que clama por justiça”.
Consta nos autos que o crime ocorreu no dia 23 de março de 2014, no bairro São Miguel, na Capital. A vítima vinha de uma festa com amigos, em um veículo, quando viu movimentação de pessoas e achou que se tratava de blitz policial. Ao parar o automóvel, eles foram cercados por Paulo Henrique e outros comparsas. Quando percebeu que se tratava de ação criminosa, o condutor do veículo acelerou, mas os bandidos atiraram contra o carro. Um dos tiros acertou um dos passageiros, que acabou falecendo. Paulo Henrique só foi preso no dia 6 de março de 2015.
Objetivando que o réu responda o processo em liberdade, a defesa interpôs habeas corpus (nº 0620242-30.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou falta de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória e excesso de prazo na formação da culpa.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. Segundo o relator, a decisão “encontra-se devidamente fundamentada, vez que motivada em razão da complexidade do feito, multiplicidade de acusados, expedição de edital para citação de alguns acusados, os quais são fundamentos idôneos para afastar a configuração do excesso de prazo suscitado em decorrência das peculiaridades da causa”.
O desembargador ressaltou que “ainda que haja excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, não visualizo possibilidade de soltura imediata do paciente, dada sua periculosidade, motivo pelo