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Justiça condena Excelsior Seguros a pagar  indenização de R$ 7.437 para vítima de acidente

Justiça condena Excelsior Seguros a pagar indenização de R$ 7.437 para vítima de acidente

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 7.437,50 o valor da condenação que a Companhia Excelsior de Seguros deve pagar ao auxiliar de serviços gerais J.S.S., vítima de acidente automobilístico. A quantia corresponde à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
?Verifica-se que foi carreado, junto com a exordial, laudo do Instituto Médico Legal, no qual consta que houve debilidade permanente do membro inferior direito do recorrido?, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Sales Neto, durante sessão nessa segunda-feira (26/07).
Consta nos autos que o auxiliar de serviços gerais foi vítima de acidente automobilístico em 17 de dezembro de 2006, do qual ficou com sequelas de invalidez permanente. Ele narra que solicitou, administrativamente, o pagamento do seguro DPVAT junto à Companhia no valor correspondente a 40 salários mínimos, que na época era de R$ 350,00. Contudo, recebeu apenas R$ 2.362,50.
J.S.S. ajuizou ação de cobrança na Justiça contra a Companhia Excelsior de Seguros requerendo o recebimento do restante do pagamento, acrescido de correção monetária e juros.
Devidamente notificada, a empresa apresentou contestação, defendendo, no mérito, a proibição de vincular-se a quantia indenizável ao salário mínimo.
Em 27 de maio de 2009, o juiz da 3ª Vara Cível de Fortaleza, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a Companhia a pagar o equivalente a 40 salários mínimos, deduzindo-se o valor já pago ? R$ 2.362,50 ? devendo ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso apelatório (21507.2008.8.06.0001/1) no TJCE. Ela alegou que a indenização devida a título de seguro obrigatório poderá atingir, no máximo, o montante equivalente a 40 salários, entretanto, não significa que sempre deverá ser pago este valor, porque depende do grau de invalidez e limitações apresentadas pela vítima.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto explicou que, neste acaso, faz o apaleado jus a 70% do valor da indenização máxima por invalidez, que corresponde a R$ 9.800,00, conforme a tabela editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que leva em consideração o grau de incapacidade da vítima.
Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para modificar a decisão de 1º Grau, determinando a quantia de R$ 7.437,50, a ser pago à vítima, ou seja, R$ 9.800,00 menos o que ela já tinha recebido: R$ 2.362,50.