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Juiz mantém resultado de concurso do TCE questionado por candidato

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O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, julgou improcedente ação movida por candidato que participou de concurso do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Ele requeria a inclusão, na prova de títulos, de pontos relativos a curso de doutorado realizado no exterior, mas ainda não reconhecido no Brasil na época do certame.

Segundo os autos (nº 0070985-37.2009.8.06.0001), E.R.D. prestou concurso público para o cargo de procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCE. O processo seletivo oferecia três vagas.

No resultado, homologado em julho de 2007, ele ficou em quarto lugar. No entanto, segundo E.R.D., se tivessem sido computados os pontos referentes a título de doutorado em Direito, pela Universidade de Lisboa (Portugal), passaria para a terceira colocação.

O candidato alegou que, na época de apresentar os títulos, o certificado estava em processo de revalidação junto à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Sustentou também que esse procedimento seria meramente declaratório e com efeito retroativo.

Por esse motivo, em julho de 2009, ingressou na Justiça contra o Estado do Ceará e contra o terceiro colocado, E.S.L. Na ação, pediu a computação dos pontos e a consequente nomeação e posse no cargo de procurador. Requereu ainda, em caráter de antecipação de tutela, a suspensão desses atos para o candidato classificado em terceiro lugar, até o julgamento da ação. O pedido, na época, foi atendido pelo juiz, por meio de liminar.

O Estado e E.S.L., em contestação, alegaram incompetência da Justiça estadual para julgar a ação, uma vez que o caso envolvia outro país. O ente público afirmou ainda que o edital do certame exigia a prévia revalidação de cursos realizados no exterior.

Na sentença, proferida nessa segunda-feira (17/09), o magistrado julgou improcedente a ação e revogou a liminar. O juiz considerou que, no período determinado para a apresentação dos documentos, o diploma do candidato não estava reconhecido no Brasil, só tendo obtido a revalidação dez meses após o encerramento do prazo.

“A exigência do diploma devidamente reconhecido na forma da legislação nacional faz parte de fase integrante do processo seletivo público, em que não se admite tratamento diferenciado entre candidatos, sob pena da quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, além da violação ao princípio da isonomia”, afirmou.

Sobre a competência da Justiça estadual para o julgamento, afirmou que a questão “independe da aplicação de normas de tratado pactuado com Estado Estrangeiro”.