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Fundamentação da decisão judicial

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Opinião
12.04.11
O juiz é soberano no exame das provas produzidas no caderno processual , entretanto, cabe-lhe dar as razões que induziram ao seu convencimento, não basta apenas dizer que formou um juízo de valor sobre um determinado fato, é o necessário, sem hiatos, que ele indique as provas existentes feito judicial que apontam na direção do seu convencimento. Decisão sem fundamentação é visceralmente nula pleno iure(CF93,IX), tudo isso para evitar a arbitrariedade e a parcialidade do julgador, já que os Juizes tambem são humanos, estão sujeitos, por isso mesmo, às falhas próprias do ser humano, dentre outras, a de gerar decisões irrefletidas e injustas. O magistrado aprecia a ?questão de facto? com lastro nas provas produzidas nos autos.À demonstração dos fatos é que constitui, na essência, a fundamentação da decisão judicial que envolva fatos.
Portanto, o juiz é livre , sim, quanto aos elementos embasadores de seu convencimento, entretanto, tem-se, de outro lado, como imprescindível, a fundamentação das decisões judiciais,por força das disposições contidas no ventre dos artigos 93, IX da CF, 131 e 407, II, do Código de Processo Civil, visando-se, com isto, dar efetividade ao princípio da segurança nas relações entre jurisdicionados e o Estado. Nada mais reprochável do que uma decisão judicial carente de fundamentação, emitida sem o devido preparo e amadurecimento.
Bom é dizer que a fundamentação das sentenças e acórdãos serve de base para que tenham as partes, o próprio Poder Jurisdicional,a instância superior, e toda a sociedade, conhecimento quanto ao raciocínio empregado pelo magistrado,já que a emissão de uma sentença injusta constitui numa grave ameaça a toda sociedade, já que não se pode perder de vista que o Estado tem a obrigação de emprestar aos jurisdicionados um juiz são ,imparcial, sereno e cultor do direito.
O festejado Eduardo Couture, reportando-se sobre o ônus da fundamentação das decisões judiciais, leciona que se trata de uma forma de disciplinar a atividade intelectual do juiz frente ao caso,com o propósito de poder-se comprovar que sua decisão é um ato refletido, emanado de um estudo das circunstâncias particulares, e não um ato discricionário de sua vontade arbitrária e de perseguição por razões inconfessáveis. Juiz não ponderado, de comportamento bipolar, é um perigo à sociedade, julga por emoção, julga sem indicar as provas que firmam o seu convencimento.
Rildson Martins – Professor de Direito