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Filhos de paciente que faleceu após teto de hospital público desabar devem ser indenizados em R$ 150 mil

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Paraipaba ao pagamento de indenização de 150 mil reais por danos morais aos filhos de uma paciente que morreu após ser atingida por parte do teto do hospital municipal enquanto estava internada. A decisão foi confirmada após julgamento de embargos de declaração interposto pelo Município de Paraipaba na sessão dessa segunda-feira (02/02).

Conforme os autos, no dia 9 de maio de 2022 a vítima estava hospitalizada para tratamento de complicações respiratórias quando parte da estrutura do teto da unidade de saúde desabou, ocasionando grave politraumatismo e, posteriormente, seu óbito. Diante do ocorrido, os cinco filhos da vítima ingressaram com ação de reparação por danos morais, alegando falha na prestação do serviço público de saúde.

Na Justiça de 1º Grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba reconheceu, em sentença proferida no dia 24 de janeiro de 2025, a responsabilidade objetiva do Município, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou indenização de R$ 30 mil para cada filho, totalizando R$ 150 mil.

Insatisfeitos, os familiares recorreram ao TJCE pleiteando o aumento do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada não condizia com a gravidade dos fatos. Já o Município sustentou, entre outros pontos, inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte da paciente, além de alegar caso fortuito e erro na avaliação das provas.

Ao analisar a apelação (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), o relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que o recurso apresentado pelo Município não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão de 1º Grau. Dessa forma, foi reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, o que resultou no não conhecimento da apelação do ente público.

Quanto ao recurso interposto pelos filhos, o magistrado ressaltou que a indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de levar em conta precedentes em casos semelhantes.

Segundo o relator, embora a dor pela perda de um familiar seja incontestável, o valor fixado de R$ 30 mil para cada filho mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal em situações parecidas, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

“A indenização por danos morais, embora arbitrada em juízo equitativo, não se destina a tarifar a dor, mas sim a compensar o sofrimento, sem se transformar em fonte de lucro indevido. A quantia estabelecida é suficiente ao caráter pedagógico e reparatório da medida”, afirmou.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença de 1º Grau. Durante a sessão, realizada nessa segunda-feira (02), foram julgados um total de 259 processos.

O colegiado é formado pelas desembargadoras Maria Iracema Martins do Vale e Joriza Magalhães Pinheiro, e pelos desembargadores Francisco Gladyson Pontes (presidente) e Washington Luís Bezerra de Araújo, além do juiz convocado João Everardo Matos Biermann. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.