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Estado é condenado a pagar R$ 69.600,00 por erro médico que vitimou paciente no HGF

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reduziu para R$ 69.600,00 o valor da indenização que o Estado do Ceará deve pagar à A.P.A.G., cujo marido foi vítima fatal de erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Geral de Fortaleza (HGF).
“Uma vez configurado o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar. A conclusão do laudo médico indicou intoxicação medicamentosa como causa do quadro clínico do paciente”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Sales Neto.
Conforme os autos, no dia 2 de abril de 1998, por volta das 11h, F.W.M.G., à época com 36 anos e pai de três filhos menores, deu entrada no HGF para realizar exame de mielografia (radiografia com contraste na coluna). Após atendimento médico, o paciente tomou medicamento intravenoso ? contraste iodado ? necessário à realização do exame. Ele ficou aguardando o acompanhamento médico, deitado em uma maca do hospital, quando começou a passar muito mal em decorrência do remédio. Somente por volta das 16h, ou seja, cinco horas após a aplicação do remédio, o paciente, em estado grave, foi conduzido à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), vindo a falecer em seguida, momento em que a família foi comunicada.
Alegando que a equipe médica e a direção do hospital agiram de forma negligente e imprudente, a esposa da vítima, A.P.A.G., ajuizou ação ordinária de reparação de danos por responsabilidade civil contra o Estado do Ceará, requerendo R$ 195 mil de indenização.
Em sua defesa, o Estado sustentou, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento danoso.
Em 15 de abril de 2002, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação e condenou o Estado a pagar R$ 150 mil à viúva, atualizáveis em sede de execução de sentença a serem liberados, exclusivamente em nome de A.P.A.G., que deverá pessoalmente recebê-los. Condenou, ainda, a pagar todas as despesas decorrentes do funeral, a serem comprovadas em liquidação de sentença. O magistrado entendeu que houve imperícia e negligência no atendimento médico prestado à vítima.
Inconformado, o Estado do Ceará ingressou com recurso apelatório (25672-66.2003.8.06.0000/0) no TJCE visando modificar a decisão do magistrado. Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão do juiz, reduzindo de R$ 150 mil para R$ 69.600,00 o valor da condenação a ser paga pelo Estado.