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Estado deve remunerar ex-PMs durante período em que exerceram o cargo por meio de liminar

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado a pagar salários atrasados de dois ex-policiais militares, referentes ao período em que exerceram a atividade por força de liminar (posteriormente, a ordem judicial que os mantinha no cargo foi cassada). A decisão, proferida nessa quarta-feira (13/08), teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Segundo os autos, Ronierison Bandeira do Nascimento e Roberto Silveira Silva atuaram na Polícia Militar do Ceará entre os meses de dezembro de 2011 e outubro de 2012 por força de liminar expedida pelo desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, em 2 de dezembro de 2011. Eles utilizaram fardamento e armas de fogo para serviço nas ruas, tendo cumprido escalas diárias de trabalho, mas não receberam remuneração pelo serviço.

Em dezembro de 2012, ao analisar pedido de suspensão de liminar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela cassação da tutela e consequente desligamento dos policiais, pois os mesmos não tinham conseguido aprovação no concurso público para a Polícia Militar. Por esse motivo, eles entraram com ação na Justiça para receber os salários em atraso e a gratificação natalina do período em que exerceram a função, no valor total de R$ 29.592,63.

Na contestação, o Estado sustentou que os ex-soldados assumiram o risco de exercer a função por força de liminar, dado o caráter provisório da decisão judicial. Alegou não ter obrigação de pagar qualquer remuneração ou indenização.

Em outubro de 2013, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou o pagamento dos salários e da gratificação natalina, com acréscimo de juros e correção monetária.

Irresignado, o Estado interpôs recurso (n° 0140213-60.2013.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Segundo o magistrado, “embora a contratação sem concurso público acarrete a declaração de nulidade do ato administrativo, não é razoável, em respeito ao princípio da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, admitir que o ônus dessa nulidade seja suportado apenas pelo empregado que prestou serviço. Entender de forma diversa importaria em admitir enriquecimento ilícito do empregador que se favoreceu com o trabalho empreendido pelo trabalhador e, em contrapartida, não lhe concedeu a prestação pecuniária correspondente”.