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Empresa é condenada a pagar R$ 5 mil  por vender computador com defeito

Empresa é condenada a pagar R$ 5 mil por vender computador com defeito

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A Digibras Indústria do Brasil S/A (CCE) foi condenada a pagar indenização moral de R$ 5 mil para cliente que enfrentou problemas por causa de computador defeituoso. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou ainda a devolução da quantia gasta na compra do produto.

Conforme o processo, a aquisição, no valor de R$ 398,00, ocorreu em um supermercado no dia 4 de julho de 2010. A garantia era de um ano, mas o equipamento logo apresentou defeito, segundo o consumidor. Em 19 de agosto do mesmo ano, ele levou o notebook para a assistência técnica, onde ficou durante 41 dias.

Apesar disso, os problemas continuaram e, em 14 de fevereiro de 2011, deixou novamente o produto para ser consertado. No dia 23 de maio daquele ano, retirou o computador, porém os defeitos persistiram.

Ainda de acordo com os autos, a fabricante propôs a troca. No entanto, o aparelho novo também apresentou vícios. O cliente recorreu a órgão de defesa do consumidor que, diante da falta de solução para o caso, recomendou ação judicial.

Na contestação, a Digibras argumentouque providencia a troca ou conserto de todo produto vendido com problemas, se estiver no prazo de garantia. Defendeu ainda inexistência de prejuízo moral.

Decisão da 3ª Vara Cível de Fortaleza, proferida em 3 de junho de 2013, determinou a devolução da quantia, devidamente atualizada. Os prejuízos morais foram considerados improcedentes. O entendimento foi o de que “a privação do uso do computador, decorrente do defeito apresentado e não solucionado, gera uma contrariedade, mas essa situação isolada não é capaz de deflagrar o dano moral, não comprovado pela parte autora [cliente]”.

O consumidor ingressou com apelação (0500738-03.2011.8.06.0001) no TJCE, pedindo reparação pelos danos morais. Na última quarta-feira (16/04), a 5ª Câmara Cível condenou a Digibras Indústria do Brasil a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral.

O colegiado seguiu o entendimento do relator, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. Segundo o magistrado, “não há como mensurar, de fato, a chateação lamentável pelos defeitos no produto em questão, que causou frustração e revolta à parte autora por não poder usar o bem comprado como gostaria e deveria”.