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Empresa de cosmético é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para cliente

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa DFiorenna Indústria de Cosméticos Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil à servidora pública federal F.A.B., vítima de produto estético defeituoso. A decisão, proferida nesta quarta-feira (17/08), teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.
Segundo os autos, no dia 9 de agosto de 2006, F.A.B. foi a um salão de beleza no bairro Vila Pery, em Fortaleza, para fazer um alisamento capilar. A cabeleireira do estabelecimento aplicou no cabelo da servidora um produto estético conhecido comercialmente como “Guardinin Relax-Hidróxido de Cálcio-Creme” relaxante.
Ocorre que, após dez minutos, a cliente passou a sentir forte ardência no couro cabeludo e na nuca. Em consequência, ficou com queimadura química de 2º grau, lesões ulceradas, queda e quebra dos cabelos, conforme provas juntadas ao processo. Em virtude disso, ficou uma semana sem trabalhar e gastou R$ 588,07 com o tratamento a que se submeteu.
Por esse motivo, F.A.B. ajuizou ação contra a empresa DFiorenna Indústria de Cosméticos, responsável pelo produto. Alegou defeito de fabricação e requereu indenização moral de R$ 25 mil, além do valor gasto com o tratamento. A empresa de cosmético apresentou contestação fora do prazo.
Em 16 de agosto de 2008, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luíza Barreira Secco Amaral, julgou a ação e condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 10 mil, além de R$ 588,07 por danos materiais. “A autora comprovou ter sofrido os danos estéticos dos quais se queixa, conclusão a que se chega sem dificuldade examinando as fotografias acostas à sua proemial”.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 7723-84.2007.8.06.0001/1) no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro, que não aplicou corretamente o produto na cliente.
Ao relatar o processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou “que as provas carreadas pela autora são por demais convincentes e revelam o nexo causal entre o uso do produto e as queimaduras existentes na pele da demandante, através de fotos, bem como de declaração médica”.
A relatora explicou que o juízo de 1º Grau fixou a indenização em patamar que não exorbita a justa medida para a hipótese. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença.