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Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima determina interdição de estabelecimento comercial

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A desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou a interdição da Comercial Plasticar Ltda. por funcionar irregularmente. A decisão foi proferida nesta terça-feira (25/06) por meio de liminar.

Segundo os autos, a Secretaria Executiva Regional do Centro (Sercefor) realizou vistoria no referido estabelecimento comercial, localizado na rua Senador Pompeu, nº 728, Centro, na Capital. Durante a fiscalização, foi constatado que a fachada e a marquise do prédio estavam em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.

Em decorrência, há fator de risco para os transeuntes e o próprio funcionamento do comércio, já que o fornecimento e distribuição de energia não atendem às prescrições legais. Em março de 2011, a Sercefor notificou a empresa, que solicitou prazo de 30 dias para sanar o problema.

O prazo foi concedido. Ao realizar nova vistoria, no entanto, fiscais verificaram que situação permanecia a mesma.

Em seguida, a Secretaria Executiva Regional expediu auto de interdição do estabelecimento, que continuou as atividades normalmente. Por conta disso, o Município de Fortaleza ajuizou ação requerendo que a Justiça determinasse a interdição judicial do comércio.

Ao julgar o caso em dezembro de 2011, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu o pedido por considerar que “há carência de ação por falta de interesse processual, especificamente no quesito necessidade, eis que o autor [Município] detém instrumentos hábeis em superar a insistência da ré [Comercial Plasticar], independentemente de provimento jurisdicional”.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0183514-28.2011.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que foram esgotadas, pela via administrativa, as tentativas de solucionar o problema junto à empresa comercial.

Ao analisar o caso, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que “é necessário ter presente que, de fato, alguns atos administrativos são coadjuvados pela autoexecutoriedade, que pode ser considerada como a possibilidade de serem implementados sem a necessidade de intervenção jurisdicional. Contudo, apenas a Jurisdição tem caráter substitutivo, invocável quando não houver respeito ao agir administrativo”.

Com esse entendimento, a magistrada deu provimento ao recurso do Município, decretou a nulidade da decisão de 1º Grau e deferiu a liminar pleiteada, “sob o ângulo do interesse processual”.