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Crédito do IPI só vale a partir de 1999, diz STF

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07.05.09
Por Filipe Coutinho
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (6/5) que o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos com alíquota zero ou isenção fiscal vale somente a partir de 1999, quando foi editada lei que regulamenta a questão.
O julgamento foi retomado depois de onze meses do pedido de vista do ministro Eros Grau. Em junho do ano passado, o relator do Recurso Extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, votou a favor da concessão do crédito ao contribuinte. Votou também a favor do crédito o ministro Cezar Peluso. ?A lei é declaratória?, disse Peluso. Ou seja, para o ministro, a lei de 1999 apenas reconheceu um direito do setor produtivo.
Os ministros julgaram recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a favor da empresa catarinense Imprimax. A empresa pediu que o crédito IPI fosse dado também para produtos feitos antes da edição da lei de 1999.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros julgaram outros dois casos semelhantes. Em todos os casos, o Supremo deu ganho de causa à União. No julgamento, os ministros não mencionaram qual o impacto da decisão nos cofres da Receita Federal. No entanto, estima-se que as ações pedindo crédito em produtos feitos antes de 1999 cheguem a R$ 2 bilhões.
O ministro Marco Aurélio também já havia votado. Ele atendeu ao pedido do Fisco. O voto foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Carlos Alberto Direito e Carlos Ayres Britto. ?A própria Constituição autoriza lei específica. Assim, a lei regula amparo constitucional e antes da vigência da lei não é possível?, afirmou o ministro Carlos Alberto Direito.
Segundo Marco Aurélio, se somente há tributação de insumos, matérias-primas e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. Além disso, de acordo com o ministro, o benefício do crédito do IPI, no caso em questão, só é possível mediante uma lei específica, e esta só veio em 1999.
O ministro Eros Grau votou parcialmente favorável ao contribuinte. Eros Grau defendeu o crédito para produtos com isenção fiscal, e não para os de alíquota zero. ?A isenção fiscal é um benefício e a alíquota é uma técnica fiscal?, sustentou.
Em novembro do ano passado, o Supremo declarou a repercussão geral do tema. Ou seja, a decisão tomada pelos ministros será referência para toda ação sobre créditos do IPI.