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Corregedoria-Geral da Justiça disciplina contratação de advogados para prestar serviços aos cartórios

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O desembargador Francisco Darival Beserra Primo, corregedor-geral da Justiça do Ceará, determinou que os cartórios do Estado informem e atualizem à Corregedoria-Geral o seu quadro de servidores, especificando quais são formados em Direito e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE). Segundo o magistrado, “nos termos do artigo 28, da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, cuja inconciliabilidade se estende aos substitutos, escreventes e auxiliares”. A determinação consta no Provimento nº 13/2018, publicado do Diário da Justiça no último dia 25.
O corregedor explicou que “é admitida a contratação de profissional advogado como prestador de serviços, sem vínculo empregatício, para o exercício da atividade de assessoramento jurídico às serventias extrajudiciais, cujas atividades deverão ser desenvolvidas em local distinto das instalações cartorárias”.
Ele acrescentou que foi o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho o incentivador da medida. “Paulo Airton nos trouxe os subsídios necessários para desenvolver este provimento. Ele é um exímio conhecedor da matéria e muito tem colaborado com esta Corregedoria no aprimoramento dos serviços cartoriais”.
De acordo com a norma, a contratação de assessor jurídico pelos cartórios administrados por interinos estará sujeita à prévia autorização do juiz corregedor permanente, e a ele cabe informar à Corregedoria o descumprimento da medida, e instaurar procedimento para apuração da conduta do delegatário, bem como formalizar a ocorrência à OAB/CE.
Para expedir a medida, o desembargador Darival Beserra considerou o artigo 236, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, associado ao artigo 38, da Lei nº 8.935/94, que preconiza obrigações aos notários e registradores, em especial, de cumprir as normas técnicas estabelecidas, de maneira a assegurar a excelência da prestação dos respectivos serviços, com segura rapidez, preservação da qualidade e garantia da eficiência.
Fonte: CGJ-CE