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Conselho Nacional de Justiça

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18.08.2009 Opinião Pág.: 02
O exercício da militância da advocacia é uma das mais árduas dentre as inúmeras profissões liberais. É difícil advogar num País socialmente pobre, como é o nosso, campeão de injustiças, em que as elites não têm, de fato, interesse de contar com um Judiciário pronto, célere, independente.
Qualquer pessoa que se sinta lesada ou ameaçada no seu direito, deve, sim, constituir um advogado para o fim de lhe defender no tapete do Judiciário. O leque do caderno processual só será desfraldado, se o cidadão lesado ou ameaçado, tiver a manifesta iniciativa nesse sentido, ou seja, se houver a expressão da parte sinalizando a sua vontade de encontrar no Judiciário a solução de uma situação resistida pelo seu antagonista. A lei exige que o ofendido ou o ameaçado no seu direito esteja representado no órgão jurisdicional por quem tenha capacidade postulatória, ou seja, pelo advogado.
Pouco interessa, de fato, ao usuário da justiça, saber o nome do juiz atrelado ao conhecimento e julgamento da liça de seu interesse, o que, na verdade, importa ao jurisdicionado, é contar com um advogado de bom naipe, daí a razão de que devemos ter uma OAB forte e atuante para fazer valer as prerrogativas do advogado.
Seria de bom alvitre que o Conselho da OAB instasse a cada um dos juízes e desembargadores a atenderem, com espírito público, os reclamos dos advogados que moreujam nos auditórios forenses, dando, sim, prioridade de julgamento, além dos casos legais, àqueles feitos, por força das peculiaridades concretas de determinados processos, são objetos de postulações dos advogados, como, assim, acontecem, com os pedidos de preferência de julgamento nos juízos colegiados, independentemente das suas matérias. A propósito, cabe dizer que o Superior Tribunal de Justiça modificou o procedimento de pedidos de preferência de julgamento e de sustentação oral, esses pedidos só poderão ser feitos até o momento de início da sessão de julgamento. O objetivo é de garantir maior organização e eficácia no julgamento dos processos, depois de iniciada a sessão pelo presidente do colegiado, não será mais possível pedir qualquer uma das referidas solicitações.
Nós advogados, somos, sim, os sacos de pancadas dos jurisdicionados insatisfeitos com a demora da entrega da prestação jurisdicional, quando o certo seria atribuir esse emperramento a estrutura anacrônica do Judiciário, daí a imperiosa necessidade da magistratura prestigiar a militância dos advogados forenses, dada a essencialidade do advogado ?à administração da Justiça? (art. 133, CF), sendo certo, é intuitivo supor, que a presença direta do usuário no tablado da justiça implodiria o sistema Judiciário, pois, só quem sabe fazer uma leitura técnica do acerto ou desacerto de uma decisão udicial são os advogados, daí a sua indispensabilidade nos feitos.
Estamos sentindo a existência de funcionamento do Conselho Nacional da Justiça, pois, de par com ele, é inconcebível, que um processo adormeça nas prateleiras dos relatores e juízes por mais de quatro anos, num verdadeiro acinte à duração razoável do processo? (art. 5º, LXXVIII, CF).
Rildson Martins – Advogado