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CNJ afirma que não há infração disciplinar a ser apurada contra a desembargadora Vera Lúcia Correia

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Ernani Barreira Porto anunciou, durante a sessão do Pleno, ocorrida nesta quinta-feira (02/12), a decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Júlio César Machado Ferreira de Melo, sobre a reclamação feita pelo deputado estadual Heitor Férrer contra a desembargadora Vera Lúcia Correira Lima.
“Da análise das informações prestadas pela desembargadora reclamada, bem como dos documentos a elas anexadas, observa-se que os fatos foram esclarecidos de forma satisfatória, não havendo infração disciplina a ser apurada”, explicou o juiz ao determinar o arquivamento da reclamação. Confira a decisão na íntegra:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR  0005681-29.2010.2.00.0000
Reclamante: Heitor Correia Ferrer
Reclamado: Vera Lúcia Correia Lima
DECISÃO
 
Trata-se de reclamação disciplinar proposta pelo Exmo. Deputado Estadual HEITOR CORREIA FÉRRER contra a Exma. Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/CE.
Em suas razões, alega que a reclamada atuou de forma irregular em processo que trata de licitação para reforma, ampliação, operação e manutenção do Estádio Plácido Aderaldo Castelo.
Aduz que os atos praticados pela magistrada consistem na determinação de suspensão do trâmite do certame, bem como a revogação dessa suspensão, antedatando decisão posterior, não obstante pedidos de vista efetuados por outros desembargadores.
Instada a se manifestar, a reclamada prestou as seguintes informações (INF18 e DOC19 a DOC38, Evento 23):
(…) 
O cerne da quaestio juris reside no saber se a representada prolatou ou não uma decisão no dia 16 de julho de 2.010 com data do dia 15 de julho do mesmo ano. Eis aqui a única questão tratada na representação.
A acusação sob reproche diz respeito aos autos do Mandado de Segurança (MS) n°. 31389-15.2010.8.06.0000, cuja Relatoria coube à Desembargadora informante.
Referida ação mandamental questiona a habilitação de um consórcio concorrente no certame licitatório para as obras de reforma e construção do Estádio Plácido Aderaldo Castelo em Fortaleza, Estado do Ceará, havendo deferimento de medida liminar nos moldes em que requerida na exordial (decisão 01).
Interpostos Agravos Regimentais, o feito tramitava para ser julgado pelo Pleno da Corte Estadual, quando, no exercício do poder geral de cautela, a informante decidiu suspender todo o certame licitatório até ulterior deliberação (decisão de fls. 1367/1369, proferida em 30/06/2010 – decisão 02).
Na manhã do dia 15 de julho de 2.010, às 09h25min, a informante lançou aos autos decisão de fls. 1393 usque 1394, possibilitando a continuidade do certame, residindo aí o ato questionado na representação (decisão 03).
Na tarde do mesmo dia 15 de julho, a informante levou ao Pleno do TJ/CE os Agravos Regimentais que questionavam a decisão que inabilitava o consórcio em face ao certame mencionado.
Na sessão plenária, repito, no dia 15/07/2010, ao apresentar para julgamento os Agravos Regimentais referidos, durante a leitura do Relatório, a informante publicizou a decisão que se dera de adotar, pela manhã daquele dia, destacando que às fls. 1393/1394 repousava referido ato que possibilitava a continuidade do certame licitatório, venia et verbi:
 
“(…) Decidindo às fls. 1367/1369, suspendera, por cautela, o certame em face que se encontrava, até o julgamento dos agravos hoje aqui levados, de maneira que, às fls. 1393/1394, proclamei a insubsistência da referida medida liminar. É o relatório (…).” (fl. 03 da certidão de transcrição da degravação da sessão ordinária n° 24, de 15 de julho de 2010 – destaquei)
 
Iniciada a proclamação do voto, após a análise da primeira preliminar, Sua Excelência, o eminente Desembargador Luis Gerardo de Pontes Brígido pediu vista, mercê do que os autos saíram física e formalmente da esfera de responsabilidade da signatária, situação que permanece até a vertente data.
Em resumo, Excelência, a informante deixa claro e patente:
a) que prolatou a decisão questionada em 15/07/2010 às 9h25min (certidão em anexo);
b) que o referido pronunciamento foi encartado imediatamente aos autos (fls. 1393/1394), ou seja, antes da sessão do Pleno do TJCE em cujo âmbito, à tarde daquele dia, haver-se-ia de julgar os Agravos Regimentais enfocados;
c) que naquela tarde comunicou ao plenário do TJ/CE, por ocasião da leitura do seu relatório, que às fls. 1393/1394 tornou insubsistente a decisão referida; e
d) que a cópia do relatório e certidão de degravação do áudio da leitura do relatório em plenário comprovam o alegado (cópia do relatório, certidão e mídia em anexo).
 
Preclara Ministra Corregedora, a bem da verdade, é de indagar-se:
Como poderia a decisão questionada haver sido proferida em 16/07/2010, se, aos 15/07/2010, a informante comunicou ao Plenário do TJ/CE a prolação do referido pronunciamento? Como tal decisão poderia ser encartada no dia 16/07/2010, se foi proclamada às fls. 1393/1394, ou seja, antes da apresentação dos Agravos Regimentais na assentada do dia 15/07/2010, sendo tal circunstância mencionada no relatório? Como poderia a informante dar-se de proceder como aleivosamente foi deduzido na representação, se, reitero, a partir do pedido de vista antecipada formulado pelo eminente Desembargador Luis Gerardo de Pontes Brígido, na referida sessão plenária, é dizer, na tarde do dia 15/07/2010, os autos saíram física e formalmente da esfera de responsabilidade da signatária?
O reclamante ainda intenta sustentar sua equivocada e infeliz acusação no fato de, nos autos do Mandado de Segurança n°. 42231-54.2010.8.06.0000, o Desembargador Luis Gerardo de Pontes Brígido haver suspendido o despacho que cassou os efeitos da medida acautelatória que havia suspenso o certame. Tal fato não comprova nenhum ato irregular, até mesmo porque referida decisão proferida pelo Desembargador Luis Gerardo de Pontes Brígido, além de partir de premissa equivocada, foi suspensa pela Presidência do TJ/CE nos autos da Suspensão de Liminar n°. 42636­90.2010.8.06.0000 (decisão em anexo).
Percebe-se, inequivocamente, que a acusação objeto desta Reclamação Disciplinar é falaciosa e inconsequente, em franco descompasso com a verdade, não merecendo crédito algum, antes propiciando o indignado repúdio que ora se manifesta.
(…) 
Desta feita, entendo restar esclarecidos os fatos aleivosos, que, ao contrário da postura adotada por esse Conselho de tratar o tema sob o sigilo necessário, foram acriteriosamente propalados pelo representante, em espaços da imprensa local e nacional. Entendendo, ainda, que tal conduta, ineludivelmente, atua em ordem a potencializar a descrença nas Instituições, comprometendo, isto sim, o Estado Democrático de Direito que a todos, em especial àqueles que exercem parcela da soberania nacional, incube o dever de zelar.
 
É o relatório.
DECIDO.
 
Da análise das informações prestadas pela desembargadora reclamada, bem como dos documentos a elas anexados, observa-se que os fatos foram esclarecidos de forma satisfatória, não havendo infração disciplinar a ser apurada.
Diante do acima exposto, considerando que o fato narrado na exordial não constitui infração disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO da presente reclamação, ressalvada a possibilidade de abertura de novo procedimento caso surja fato novo. Dê-se ciência às partes.
JÚLIO CESAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JÚLIO CESAR MACHADO FERREIRA DE MELO em 17 de Novembro de 2010 às 18:26:04