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Cliente escorrega em banheiro de shopping, fratura braço e deve receber R$ 10 mil de indenização

Cliente escorrega em banheiro de shopping, fratura braço e deve receber R$ 10 mil de indenização

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O Consórcio Shopping Parangaba foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir (por gastos médicos) um cliente que caiu no piso de banheiro do estabelecimento e fraturou o braço. O local estava sendo limpo sem nenhum tipo de advertência. O montante do valor a ser ressarcido será apurado na fase de liquidação de sentença, abatendo-se o que já foi desembolsado. A decisão é do juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza.
“É incontroverso que o autor [cliente] sofreu fratura do úmero esquerdo, que por si não é evento singelo, ficando afastado das suas atividades habituais, sem prejuízo das dores e demais implicações decorrentes do tratamento para sua recuperação. Tudo isso denota violação aos direitos da personalidade. Assim, entendo que houve dano moral, que deve ser compensado”, destacou.
Quanto ao ressarcimento pelos danos materiais, ressaltou que “também procede, uma vez que o autor fez prova dos gastos despendidos para sua efetiva recuperação, que foram desde consultas e exames hospitalares à utilização de medicamentos e equipamentos ortopédicos para uso no membro fraturado, além de sessões de fisioterapia”. Segundo o magistrado, “os gastos foram comprovados de acordo com os recibos de notas fiscais acostados”.
O ACIDENTE
No processo (nº 0160844-83.2017.8.06.000), o cliente conta que, em março de 2017, estava no Shopping Parangaba quando foi ao banheiro e escorregou no piso, fraturando o braço esquerdo. Após cair, percebeu que um funcionário fazia a limpeza sem nenhuma sinalização de advertência. Por não conseguir se levantar, ligou para um conhecido, que estava com ele na praça de alimentação e pediu ajuda. Ele foi levado ao setor de atendimento de emergência de acidentes do shopping. Como o estabelecimento não tinha ambulância, foi levado a hospital no carro da pessoa que o socorreu. Enquanto isso, sua esposa ficou horas, presa, no estacionamento do shopping, pois, como ele tinha saído às pressas, levou o ticket que liberava a saída.
No hospital, foi diagnosticado com “fratura diafisária do úmero esquerdo”, sendo recomendada cirurgia. Ao procurar outro médico, recebeu recomendação para tratamento sem cirurgia, mas com imobilização total do membro e várias sessões de fisioterapia. Ele ficou impossibilitado de trabalhar por cinco meses, sofrendo perda salarial, visto que parte de sua remuneração era flutuante, decorrente de pró-labore. No total, os gastos médicos foram no valor de R$ 3.140,89, mas somente foi ressarcida a quantia de R$ 2.632,27.
Por isso, o cliente requereu, como tutela de urgência, o pagamento de um plano de saúde ou o pagamento antecipado das despesas necessárias à sua reabilitação. O pedido foi negado por ausência dos requisitos necessários. Ele pediu também indenizações por danos morais e materiais (estes decorrentes dos gastos médicos) e pensionamento pelos cinco meses que ficou sem trabalhar (como lucros cessantes).
CONTESTAÇÃO
Na contestação, o Consórcio Shopping Parangaba argumentou que o motivo para a ocorrência do incidente foi que o cliente estava, momentos antes, ingerindo bebida alcoólica na praça de alimentação. Atribuiu, assim, o acidente como culpa exclusiva da vítima, uma vez que a ingestão de álcool teria funcionado, senão como fato gerador, como facilitador do ocorrido.
Disse que custeou R$ 2.818,09 referentes aos tratamentos necessários. Discorreu sobre a ausência de comprovação da incapacidade laboral (de forma que não estaria justificado o pedido de pensionamento) e de responsabilidade quanto ao custeio de gastos médicos, pois não teria praticado ato ilícito. Dizendo não ter contribuído para o acidente, pede a improcedência do pleito. Se julgada a procedência, defendeu o reconhecimento de culpa concorrente, pois o cliente ingeriu bebida alcoólica e tem quase 60 anos.
ANÁLISE DO CASO
Ao verificar vídeos, o magistrado afirmou que “restam esclarecidos dois dos pontos controvertidos da lide: o autor demonstrou, a meu ver, estar em completo controle de suas funções cognitivas e locomotivas, de modo que não merece acolhida a alegação da parte autora quanto à culpa exclusiva da vítima por ingestão de bebida alcoólica; de outra ponta, cai por terra a alegação do autor, contida na peça inicial, de que não teria recebido auxílio de nenhum funcionário do shopping momento após o acidente, vez que os vídeos demonstram conduta totalmente diversa ao comprovarem que o requerente foi acompanhado por bombeiros civis e levado para atendimento de urgência no setor médico do shopping”.
O juiz explicou que a análise dos autos aponta que “não há nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de rígida fiscalização dos funcionários da limpeza e a adoção de providências úteis e eficazes para sinalizar o local e impedir o acesso de consumidores no dia dos fatos”.
Quanto à alegação do cliente de que sua esposa teria permanecido retida no estacionamento do shopping por não haver pago o ticket, o magistrado considerou que não consiste em conduta passível de indenização, posto que inexistente o ato ilícito. “Basta evidenciar, neste sentido, que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessa que saiu em carro diverso daquele em que estava a sua esposa, levando consigo o ticket sem que tivesse efetuado o devido pagamento. Confessa o requerente, também, que o tempo necessário para liberação do carro pela administração do shopping foi de 15 a 20 minutos, e não horas, como sustentado na exordial”, lembrou.
Quanto aos lucros cessantes, o magistrado entendeu que “o referido pleito não merece acolhimento, pois não está fundamentado em provas de qualquer espécie”. Sobre o pedido de pensão, observou que o cliente, “apesar de afastado das suas atividades laborais, não ficou desamparado financeiramente, vez que teria recebido socorro da entidade previdenciária durante o período de incapacidade temporária para o trabalho”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quarta-feira (13/02).