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Camed deve custear procedimento  cirúrgico para paciente

Camed deve custear procedimento cirúrgico para paciente

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão que determinou à Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda. custear cirurgia para a comerciante C.M.C., diagnosticada com problemas renais.
“Revestiu-se de caráter ilícito a negativa de prestação de serviços por parte da operadora de saúde recorrente”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, durante sessão nesta quarta-feira (23/03).
Consta nos autos que a comerciante firmou contrato com a Camed no dia 25 de novembro de 2009. Em maio de 2010, em virtude de náuseas e dores intensas na região do abdômen, foi levada para um hospital, em Fortaleza. Ficou constatada a necessidade de urgente intervenção cirúrgica para a retirada de cálculos renais.
A operadora, no entanto, negou o procedimento, alegando que a paciente ainda se encontrava em período de carência parcial por doença preexistente.
Em decorrência, C.M.C. ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido liminar, requerendo que a seguradora custeasse o procedimento cirúrgico denominado de Ureterolitotripsia, indicado por médico especialista que a atendeu.
Em 25 de maio de 2010, o juiz da 19ª Vara Cível de Fortaleza, José Ricardo Vidal Patrocínio, concedeu a liminar. “De acordo com o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, não basta que a doença seja preexistente. É preciso que o consumidor tenha conhecimento prévio da doença, e o ônus dessa prova é da operadora de planos de saúde”, explicou. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 500,00.
Inconformada, a Camed interpôs agravo de instrumento (nº 39805-69.2010.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. Defendeu, em síntese, que o contrato firmado com a paciente previa carência de 24 meses.
Sobre o argumento, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “a Lei Federal nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, assevera que deve existir cobertura total das necessidades do cliente que se encontrar em situação de urgência”. Com esse posicionamento e tomando como base precedentes do TJCE e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.