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Brasil Veículos Companhia de Seguros deve indenizar cliente por não autorizar serviço

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A Brasil Veículos Companhia de Seguros deve pagar indenização de R$ 7.302,99 por não autorizar conserto no veículo da cliente N.M.T. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que, no dia 19 de janeiro de 2009, a assistente técnica N.M.T. teve o carro atingido por outro automóvel, no bairro José Walter, em Fortaleza. O causador do acidente fugiu do local e a vítima acionou a empresa de seguro, com a qual tinha contrato válido até janeiro do ano seguinte.

Mediante orçamentos de três oficinas, a seguradora autorizou o conserto, mas, negou posteriormente. A cliente teve que arcar com os prejuízos e ingressou com ação na Justiça, pedindo indenização moral e material. Alegou os constrangimentos sofridos e os gastos com peças e aluguel de carro.

A Brasil Veículos, na contestação, defendeu que não deixou de cumprir o contrato. Informou que o valor dos danos foi inferior ao da franquia do seguro e, portanto, seria mais viável para a cliente pagar pelos reparos.

Em julho de 2010, o juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 21.513,30 (danos morais) e de R$ 4.302,66 (reparação material). Segundo o magistrado, “ficou patente a negligência da promovida [seguradora] pelo descumprimento da obrigação de pagar o conserto”.

Objetivando reformar a sentença, a Brasil Veículos Companhia de Seguros interpôs apelação (nº 0047299-16-2009.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação e pleiteou a redução da quantia indenizatória.

Ao julgar o recurso, na última terça-feira (04/09), a 7ª Câmara Cível reduziu o dano moral para R$ 3 mil e fixou o valor dos prejuízos materiais em R$ 4.302,99. O relator do processo considerou que “a expectativa de alguém que contrata seguro de veículo é obter o ressarcimento dos prejuízos causados em caso de sinistro”.

Ainda de acordo com o desembargador, “frustrar tal expectativa, sem o devido suporte legal, por si só mostra-se ilícito e enseja a devida reparação”.