Conteúdo da Notícia

Avanços na adoção

Ouvir: Avanços na adoção

06.08.2009 Opinião Pág.: 02
O País dispõe de nova Lei Nacional de Adoção, embora seus efeitos somente se farão sentir dentro de 90 dias. Este foi o prazo estabelecido para a adequação dos órgãos da Justiça às novas regras para um mecanismo de alta relevância social. Para implantá-la, a primeira tarefa foi identificar os candidatos à adoção e os adotandos.
O instituto da adoção objetiva solucionar grave problema resultante de lares desfeitos; de famílias vivendo abaixo da linha da pobreza, sem condições, portanto, de arcar com os meios materiais de sobrevivência dos filhos; e de gravidez não desejada. A questão social realça o pano de fundo dessa problemática, cuja solução se viabiliza com a escolha de casais sem filhos.
A nova lei altera tudo quanto vigorava sobre essa política. Ela acelera seu processo; fixa critérios para que as crianças permaneçam, de preferência, na família ampliada, compreendida pelos tios, primos e cunhados, os quais passam a ter prioridade quando da definição dos destinos dos parentes; e qualifica os pais adotivos.
Essa legislação inovadora incorpora o Cadastro Nacional de Adoção como forma privilegiada de aproximar as crianças mantidas em instituições especializadas, sob proteção da Justiça, e os pretensos candidatos a pais adotivos. A idade mínima, para tanto, foi reduzida de 21 anos para 18 anos, excluída a condição do estado civil.
As modificações legais não permitem, explicitamente, a adoção por pessoas do mesmo sexo, marcadas por uniões homoafetivas estáveis.
Decisões judiciais anteriores à nova lei superavam esse entendimento. Entretanto, o legislador procurou explicitar as condições essenciais para a seleção de novos pais, excluindo essa hipótese.
Há, ainda, outras mudanças pontuais. O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) eliminou a prática de o interessado procurar o Juizado levando a criança. A escolha deverá ser feita entre as crianças cadastradas. No caso de menores com mais de 12 anos, ela deve afirmar, em audiência, sua concordância com a adoção. A lei prevê, também, que, quando houver irmãos, estes sejam adotados por uma só família.
Na eventual gestação indesejada, a lei prevê a oferta, pelo Estado, de assistência psicológica à gestante que queira entregar seu filho para adoção. A mãe será encaminhada à Justiça da Infância. Essa faculdade, se bem aproveitada, possibilitará tratamento menos traumático à parturiente e melhor destino ao seu filho.
Os estrangeiros terão que fazer um estágio de convivência durante 30 dias. Somente incorporarão os filhos adotivos se não houver casais brasileiros habilitados para tanto. A unificação dos dados cadastrais, promovida pelo CNA, identificou 23.283 pretendentes habilitados para apenas 3.657 crianças disponíveis.
O problema maior, em causa, resulta da preferência de 80% deles por crianças com até três anos. De todo modo, é salutar a constatação de haver muito mais pretendentes a este gesto de amor do que menores excluídos de seus pais biológicos.