Conteúdo da Notícia

Agricultores de Ubajara ganham na Justiça ação contra Coelce por corte indevido de energia

Agricultores de Ubajara ganham na Justiça ação contra Coelce por corte indevido de energia

Ouvir: Agricultores de Ubajara ganham na Justiça ação contra Coelce por corte indevido de energia

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 22,7 mil o valor da indenização que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar aos irmãos J.E.C.M. e J.C.M., agricultores do Município de Ubajara. A decisão reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
?A demora na religação de energia, por si só, implica na presunção da ocorrência de dano moral, uma vez que se está a privar o consumidor da utilização de serviço essencial?, afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão nesta quarta-feira (04/05).
Conforme os autos, os agricultores são proprietários de um imóvel rural em que utilizam energia elétrica para irrigar a plantação de hortaliças. Narram que, na manhã do 21 de março de 2007, foram surpreendidos por funcionários da Companhia que cortaram o fornecimento de energia, alegando três meses de atraso no pagamento da conta.
Dois dias depois, eles efetuaram o pagamento do débito e receberam um prazo de 48 horas para o restabelecimento do serviço, o qual não foi cumprido. Telefonaram diversas vezes para a empresa, mas em vão.
Diante disso, no dia 31 de março, solicitaram um técnico da Ematerce, o qual elaborou parecer constatando perda da produção em virtude da falta de irrigação.
Em decorrência, J.E.C.M. e J.C.M. ajuizaram ação de indenização, com pedido liminar, requerendo reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 37 mil.
Em 10 de abril de 2007, o juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, da Comarca de Ubajara, concedeu a liminar e determinou a religação do serviço. Fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão.
Em contestação, a empresa sustentou que o corte foi legal porque os consumidores estavam inadimplentes. Disse ainda que a religação foi feita sem demora.
Em 14 de novembro de 2008, o mesmo magistrado julgou a ação e condenou a Companhia de Energia a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 14.795 por danos materiais. A quantia deverá ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do evento danoso, e juros de mora de R$ 0,5% ao mês a contar da citação.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 938-66.2007.8.06.0176/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que ?das fotografias acostadas à exordial constatam-se as consequências da escassez de água sobre o plantio, e o laudo elaborado por profissional habilitado aponta a extensão da perdas, razão pela qual deve a empresa responder por tais prejuízos?.
O relator, no entanto, entendeu que o dano moral arbitrado pelo juiz foi excessivo. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 20 mil para R$ 8 mil o valor da reparação moral, com incidência de juros de mora a partir da citação do devedor. A quantia por danos materiais foi mantida.