
Agente acusado de atos libidinosos em viatura deve permanecer excluído da Polícia Militar
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- 07-06-2013
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a exclusão do agente C.U.B.J. dos quadros da Polícia Militar. Ele é acusado de cometer atos libidinosos dentro de viatura do Ronda do Quarteirão. A decisão teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
De acordo com os autos, câmeras flagraram o policial no momento do ato. Por esse motivo, o Comando Geral da PM abriu processo administrativo disciplinar contra o agente. Concluído o procedimento, ele foi excluído da corporação.
Sentindo-se prejudicado, C.U.B.J. ajuizou ação em julho de 2011 contra o Estado requerendo a anulação da decisão, o retorno ao trabalho, além das verbas retroativas que deixou de receber. Alegou existência de irregularidades no procedimento que o excluiu, entre elas, a defesa não foi intimada para se manifestar sobre laudo pericial.
Na contestação, o Estado sustentou a impossibilidade de revisão do mérito de ato administrativo por parte do Poder Judiciário. Também defendeu a discricionariedade da administração pública ao aplicar sanção disciplinar.
Em julho de 2012, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, em respondência pela Vara do Juízo Militar de Fortaleza, indeferiu o pedido. A magistrada considerou que não ficaram provadas as ilegalidades apontadas no processo administrativo disciplinar. “Não demonstrou o autor [C.U.B.J.] concretamente qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o advogado foi regularmente notificado da juntada”.
Inconformado, o policial interpôs apelação (nº 0495315-62.2011.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na inicial.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (05/06), a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. “Pelo que consta, o procedimento administrativo possibilitou ao apelante o contraditório e a ampla defesa e se utilizou como fundamento legal dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a respeito da matéria, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal”.
O desembargador também afirmou que, em caso de exclusão de policial por motivo de disciplina, a competência para aplicar sanção é da própria administração militar, por meio de processo administrativo. Ressaltou, ainda, que “a decisão que excluiu o apelante [C.U.B.J.] da corporação da Polícia Militar ancorou-se, fundamentalmente, no fato de sua conduta ser contrária à moral e à disciplina militar”.