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ACM propõe novas normas sobre competência de comarcas do interior

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13.05.11
A ACM apresentou ao Tribunal de Justiça, na última terça-feira (10/5), sugestão para a fixação de novas normas sobre a competência das comarcas do interior do Estado que passam a contar com três varas. Segundo previsão da Lei Estadual 14.407/09, doze comarcas do interior do Estado ganham mais um Juízo: Aracati, Barbalha, Crateús, Eusébio, Iguatu, Itapipoca, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Quixadá, Tianguá e Tauá.
A própria Lei 14.407 conferiu ao TJCE a atribuição de fixar a competência dos novos Juízos, todavia a Corte ainda não editou ato sobre o assunto, não obstante já praticamente concluído o provimento dos cargos de juízes que atuarão nas novas Varas.
A minuta de resolução apresentada pela ACM, fruto de amplo processo de discussão e coleta de sugestões junto aos magistrados das comarcas que serão alcançadas pelas modificações, busca preservar, tanto quanto possível, a lógica adotada pelo Código de Organização Judiciária para as comarcas com três varas, procedendo a alterações pontuais para incluir normas sobre a competência relativa às causas afetas aos Juizados Especiais, trazendo, ainda, norma que regula a redistribuição de processos atualmente em tramitação nas duas varas, de modo a equilibrar os acervos.
O Presidente da ACM, Juiz Marcelo Roseno, tratou pessoalmente do assunto com o Presidente do TJCE, Des. José Arísio Lopes da Costa, que agradeceu a sugestão e manifestou que a encaminharia à consideração da Comissão de Assessoria Legislativa do TJCE.
SUGESTÕES PROPOSTAS
De acordo com a minuta apresentada pela ACM, as três varas exerceriam jurisdição em matérias cível e criminal.A 1ª Vara teria competência privativa para os processos de competência do Tribunal do Júri, execução penal e conflitos fundiários. Já a 2ª Vara ficaria responsável pelas ações e medidas relativas aos Juizados Especiais, onde não houver unidade autônoma; enquanto a 3ª Vara teria atribuições quanto às medidas relativas à jurisdição da infância e juventude, e também as relativas aos registros públicos.
Ainda de acordo com a proposta, nas comarcas em que já instalada unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a competência sobre os feitos relativos a registros públicos seria privativa do Juiz da 2ª Vara.