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A Institucionalização em Números

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06.11.2009 Opinião
Os dados aqui narrados foram coletados pelo Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes, pesquisa realizada em 2004 pelo IPEA ? Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ? em 589 abrigos beneficiados com recursos do governo federal repassados por meio da Rede de Serviços de Ação Continuada (Rede SAC) do Ministério do Desenvolvimento Social. Na pesquisa realizada pelo IPEA, predomina nas instituições pesquisadas o regime de permanência continuada (78,4%), onde crianças e adolescentes fazem do abrigo seu local de moradia. Apenas 57,6% dos abrigos atendiam a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente para o atendimento em pequenos grupos.Das cerca de 20 mil crianças encontradas em abrigos no período da checagem, 55,2% estavam ali num período que variava de sete meses a cinco anos, sendo que a parcela mais significativa (32,9%) estava nos abrigos há um período entre dois e cinco anos, em que pese o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecer a medida de abrigo como excepcional e provisória (artigo 101).
De acordo com os dados do ?Levantamento Nacional?, apenas metade (54,6%) das crianças e dos adolescentes abrigados nas instituições pesquisadas tinha processo nas Varas da Infância e da Juventude. Pode-se supor que as demais crianças talvez estivessem nas instituições sem que houvesse sequer conhecimento judicial. É importante ressaltar que o ECA, em seu artigo 93, determina que as instituições de abrigo têm até dois dias úteis para comunicar à Justiça sobre crianças e adolescentes acolhidos em seus programas sem medida judicial, o que deveria ocorrer apenas em caráter emergencial e de urgência.
Em que pese o Estatuto da Criança e do Adolescente dar destaque ao direito à convivência familiar e comunitária, ressaltando a excepcionalidade e provisoriedade da medida de abrigo (art. 101), na prática mantém-se a institucionalização de crianças e adolescentes em face da insuficiência dos programas de auxílio e reestruturação familiar e das dificuldades em relação à reintegração familiar e à colocação em família substituta.
Além dos pressupostos jurídicos, os estudos interdisciplinares demonstram que é na família estruturada que crianças e adolescentes terão o seu desenvolvimento bio-psicossocial pleno e que cabe ao Promotor de Justiça a adoção de providências e medidas que deem ensejo à criação e à promoção de políticas públicas que garantam o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes abrigados.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Adoção, espera-se que esta situação possa ser revertida.
Sávio Bittencourt – Promotor de Justiça