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6ª Câmara Cível determina que Hospital São Carlos devolva cheque-caução emitido por paciente

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O Hospital São Carlos deve devolver cheque-caução no valor de R$ 2 mil, emitido para realização de procedimento cirúrgico. A decisão, proferida nesta quarta-feira (28/03), foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Um casal e o filho entraram com ação de obrigação de fazer contra a Unimed Fortaleza e os Hospitais São Mateus e São Carlos. O titular do plano de saúde, J.L.N.B; a esposa E.M.S. e o filho do casal J.L.N.B.F. afirmaram no processo que, no dia 14 de julho de 2005, a mulher teve diagnosticado cálculo renal de 8 mm de diâmetro no aparelho urinário.
O médico solicitou internamento no Hospital São Mateus e requisitou a realização de dois procedimentos, um deles para colocar duplo ?J? unilateral. No entanto, alegaram que a Unimed Fortaleza não autorizou, justificando que o prazo de carência não havia sido cumprido e que a doença não tinha caráter emergencial.
Porém, os clientes sustentam que o caso era urgente e, por conta disso, o filho do casal teve que emitir dois cheques-caução, um no valor de R$ 1 mil (não compensado) e outro de R$ 1,2 mil (compensado) para que a mãe passasse pelas intervenções médicas.
No dia 21 daquele mês, ela precisou retirar o duplo ?J? e, novamente, o plano de saúde negou, sob os mesmo argumento de carência. Desta vez, a paciente foi internada no Hospital São Carlos, que exigiu cheque-caução de R$ 2 mil, emitido pela própria paciente.
Posteriormente, a família recorreu à Justiça, com pedido de tutela antecipada, para que a operadora de saúde arcasse com os débitos junto às unidades de saúde e restituísse o valor do cheque compensado. Também pediu que os dois hospitais não efetuassem a cobrança até o julgamento final do processo.
Em 2005, o então juiz Emanuel Leite Albuquerque, titular da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, concedeu liminar, atendendo os pedidos do casal e do filho. O São Carlos, na contestação, afirmou ter agido ?em pleno exercício regular do direito, ao solicitar adiantamento para os gastos com a prestação dos serviços?.
A Unimed Fortaleza argumentou que, nas datas das solicitações dos procedimentos, o prazo de carência ainda não havia sido cumprido. O São Mateus não contestou, sendo julgado à revelia.
Em 2007, o mesmo magistrado confirmou a liminar. O plano de saúde e o Hospital São Mateus acataram a decisão. O Hospital São Carlos entrou com embargos de declaração, que foram rejeitados. Além disso, ingressou com apelação (62462-75.2005.8.06.0001/1). Argumentou que ?presta serviço de hotelaria hospitalar e não figura como vendedor ou administrador de planos de saúde, pelo que não pode ser responsabilizado pela não autorização do procedimento?.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. A desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, relatora do caso, considerou que o São Carlos ?não provou, de forma robusta e convincente, que tenha ocorrido o acolhimento, internamento e realização de procedimentos sem que não tivesse recebido os valores da cooperativa médica [Unimed], pelo contrário, a única prova existente é da paciente/apelada que fez juntar cópia do recibo de cheque-caução ofertado ao Hospital?.