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5ª Câmara Cível determina bloqueio de R$ 24,3 mil  de secretário afastado de Quixeramobim

5ª Câmara Cível determina bloqueio de R$ 24,3 mil de secretário afastado de Quixeramobim

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o bloqueio de R$ 24.341,70 da conta bancária de Carlos Roberto Mota Almeida, secretário afastado do Município de Quixeramobim, distante 216 km de Fortaleza. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (27/08), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo o processo, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação civil pública contra o secretário e outros agentes públicos por improbidade administrativa, crimes contra a administração e Lei de Licitações. Alegou que a comissão de licitação iria desviar R$ 5.848.335,67 dos cofres públicos. Por isso, requereu afastamento dos cargos públicos; o bloqueio dos bens dos envolvidos; busca e apreensão dos bens; indisponibilidade dos bens e quebra do sigilo bancário e fiscal.

Ao apreciar o caso, em março de 2013, a juíza Fabrícia Ferreira de Freitas, da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, concedeu antecipação de tutela conforme requerido. No entendimento da juíza, os documentos apreendidos demonstram a reiteração de condutas que não condizem com o padrão ético que deve reger o agente público. “A manutenção dos requeridos [agentes públicos] no exercício dos cargos públicos que atualmente ocupam, coloca em evidente risco a incolumidade do erário municipal”.

Para suspender a decisão, Carlos Roberto Mota Almeida ajuizou agravo de instrumento (nº 02797-71.2013.8.06.000) no TJCE. Alegou que a medida não deveria ter sido deferida, uma vez que existem questões preliminares a serem analisadas. Defendeu não ser cabível a indisponibilidade de bens e, mesmo que fosse, o bloqueio foi concedido de forma desproporcional por abranger verba alimentar. Alegou, ainda, ser ilegal a medida cautelar de afastamento, bem como ter ocorrido excesso na ordem de quebra do sigilo bancário e fiscal.

A 5ª Câmara Cível deu parcial provimento apenas para determinar que a penhora dos bens recaia somente sobre um quinto do valor total determinado (R$ 121.708,50). Para o relator, o bloqueio de bens deve ser proporcional ao suposto dano causado, uma vez que apenas cinco dos 14 quatorze agentes foram envolvidos no suposto processo licitatório fraudulento.