5ª Câmara Cível condena Coelce a indenizar consumidor por cobrança indevida
- 1050 Visualizações
- 25-07-2014
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 3 mil por danos morais causados a militar. Ele foi vítima de cobrança indevida e sofreu ameaças de ter o fornecimento de energia interrompido. A decisão, proferida nessa quarta-feira (23/07), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
Consta nos autos que, em junho de 2005, a Coelce efetuou vistoria no medidor de energia da casa do militar, tendo constatado que o aparelho estava sem lacre e em péssimo estado de conservação. A concessionária, no entanto, não retornou para trocar o medidor.
Algumas semanas depois, o cliente recebeu carta de cobrança no valor de R$ 8.305,19. A dívida decorreu da existência de supostas irregularidades que teriam prejudicado o registro de consumo, causando divergência entre a energia efetivamente utilizada e o respectivo valor faturado.
O consumidor procurou a concessionária para solucionar o problema, mas foi acusado de ter se beneficiado de consumo ilegal. Por conta disso, ingressou na Justiça, com pedido liminar, para que a empresa não suspendesse o fornecimento do serviço. Solicitou também a extinção da cobrança e indenização por danos morais. A liminar foi deferida em fevereiro de 2006, pela 29ª Vara Cível de Fortaleza.
Na contestação, a concessionária sustentou que houve fraude no medidor. Afirmou que tem o direito de cobrar do consumidor a energia que deixou de ser medida, independentemente da autoria do ato ilícito. Solicitou ainda improcedência da ação.
Em março de 2013, o Juízo da 29ª Vara Cível entendeu que a cobrança foi válida, sendo indevido apenas o valor de R$ 1.492,07, referente ao “custo administrativo adicional”. Dessa forma, o consumidor deveria pagar R$ 6.813,12, sem direito à indenização por danos morais.
Inconformado, o cliente entrou com apelação (nº 0097100-03.2006.8.06.0001) no TJCE. Solicitou reparação moral e extinção da dívida. Disse que, se houve desvio de energia, a culpa seria da Coelce, por não realizar a devida fiscalização.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, para declarar a inexistência total da dívida e determinar que a concessionária não efetue o corte. Também determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acompanhando o voto do relator.
Segundo o desembargador Clécio Magalhães, a concessionária não conseguiu comprovar a autoria da fraude no medidore, por esse motivo, não pode cobrar do cliente a dívida. “Prepondera a presunção de que o consumidor não é o autor da fraude, conforme cogitou a concessionária, já que esta não se desincumbiu do seu ônus de produzir, nos autos, prova capaz de comprovar a autoria da adulteração”.