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Justiça não conhece pedido de vice-prefeito afastado de Maracanaú para retornar ao cargo

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não conheceu, nessa terça-feira (22/07), pedido de Carlos Eduardo Bandeira de Mello para retornar ao cargo de vice-prefeito do Município de Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza. Ele é acusado de integrar grupo responsável por crimes contra a administração pública local.

De acordo com os autos, entre os anos de 2007 e 2013, o gestor, que também já ocupou o cargo de secretário de Infraestrutura, teria atuado com outras seis pessoas, entre servidores públicos e empresários, em fraudes de licitações no referido município. Durante o período, quatro empresas foram favorecidas com informações privilegiadas sobre os processos licitatórios, que envolviam execução de obras e locação de máquinas e equipamentos, movimentando mais de R$ 40 milhões.

Além da fraude, as ações do grupo envolveriam peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Em 19 de fevereiro deste ano, o juiz Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior, da 1ª Vara Criminal de Maracanaú, expediu, a pedido do Ministério Público do Ceará (MP/CE), mandados de busca e apreensão e de prisão temporária dos envolvidos.

Carlos Eduardo foi preso em 21 de março, ao se apresentar à autoridade policial. No dia 11 de abril, o Juízo do referido Município substituiu a prisão preventiva dele por medidas cautelares, entendendo não ser mais necessária a manutenção do gestor em cárcere. Na ocasião, foi determinado a incomunicabilidade do acusado com os investigados, afastamento de cargo e indisponibilidade de bens.

A defesa ingressou com habeas corpus (nº 0623401-49.2014.8.06.0000) no TJCE, requerendo a revogação das decisões do juiz. Requereu também a declaração de nulidade da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e dados de informática e temática, decretados durante a investigação. Alegou carência de fundamentação.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou os pedidos de nulidade, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Francisco Gomes de Moura, que considerou as medidas devidamente fundamentadas “em elementos críveis e verossímeis”.

O desembargador destacou ainda que “em ambas as decisões o magistrado singular logrou êxito em demonstrar a necessidade de aprofundamento das investigações, fundamentando expressamente no interesse de manter-se a lisura do patrimônio público e de se resguardar os princípios da administração pública, aludindo ainda a presença do fumus boni iuris (indícios razoáveis de autoria e materialidade) ou fumus commissi delicti, autorizadores e fundamentadores da concessão da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico”.

Em relação às medidas de afastamento do cargo e incomunicabilidade, os pedidos não foram conhecidos. A solicitação deveria ter sido feita primeiramente ao juiz de 1º de Grau, “a fim de que delibere sobre a desnecessidade ou desproporcionalidade das medidas impostas em desfavor do paciente, cabendo a deliberação desta Corte somente depois de esgotada a instância de primeiro grau”, explicou.

Quanto a indisponibilidade de bens, o desembargador Francisco Gomes de Moura ressaltou que o habeas corpus não é a via própria este tipo de requerimento. “A existência de bloqueio de valores, bens ou qualquer sorte de patrimônio não possui nenhuma relação direta ou indireta com a liberdade motora do paciente, ou seja, não se pode falar em restrição do direito de ir e vir do mesmo por ter, eventualmente, restrita a disponibilidade de algum bem”.