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3ª Turma Recursal condena Credi 21 por cobrança e inclusão indevidas no SPC

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08.04.2011
A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a Credi 21 Participações Ltda. a pagar R$ 3 mil reais pelos danos morais causados à comerciária A.M.C.S..
Ela sofreu cobranças e teve o nome incluso indevidamente no SPC. Conforme consta nos autos, A.M.C.S., no dia 10 de julho de 2006, perdeu vários documentos e cartões de crédito, conforme boletim de ocorrência.
Por esse motivo, a comerciária solicitou o bloqueio dos cartões às administradoras.
No entanto, passou a receber ?cobranças e reclamações por parte de inúmeras empresas espalhadas pelo país?, entre elas a Credi 21 e a Cetelem Brasil S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Além disso, teve o nome inserido no SPC.
Assegurando ter sofrido abalo moral e ter perdido oportunidade de emprego, a vítima ingressou, em dezembro de 2007, com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e concessão de tutela antecipada para a sustação de negativação.
O processo foi movido contra a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Credi 21 e Cetelem.
A Credi 21 não compareceu à audiência de conciliação e teve decretada a sua revelia.
A ACSP defendeu ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos da configuração da indenização.
A Cetelem alegou incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) para julgar a matéria e ausência de responsabilidade pelo caso.
Em abril de 2009, a juíza Ana Raquel Colares dos Santos Linard, titular do JECC de Juazeiro do Norte, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ACSP e rejeitou a de incompetência do Juizado Especial alegado pela Cetelem.
No mérito, a magistrada condenou a Credi 21 e a Cetelem a pagar R$ 3 mil. Foi homologado acordo entre A.M.C.S. e a Cetelem. A Credi 21 entrou com recurso (nº 336-73.2007.8.06.0112/0) junto às turmas recursais.
Defendeu que o dano foi causado por culpa exclusiva de terceiros, ou seja, a ação foi causada por fraudadores.
Ao apreciar o processo, na última 4a.feira (06/04), a 3ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença monocrática, conforme o voto do relator, juiz Francisco Gomes de Moura.
Fonte: TJ/Ceará