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2ª Câmara de Direito Privado do TJCE mantém sentença que condenou banco por danos morais

2ª Câmara de Direito Privado do TJCE mantém sentença que condenou banco por danos morais

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O Banco do Brasil deverá pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados a gerente de vendas que teve o nome cadastrado indevidamente em lista restritiva de crédito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/10), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve sentença condenatória, no valor acima, contra a instituição financeira.
Segundo o processo, o gerente de vendas possuía conta no referido estabelecimento bancário, mas fez o encerramento em 1999, sem nenhum débito. No entanto, em julho de 2013, descobriu que o nome dele estava em cadastro de maus pagadores, ao tentar financiar um veículo. A suposta dívida era relativa à conta encerrada no Banco do Brasil.
Alegando a inexistência de valor a pagar, ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais, sob a justificativa de sofrer humilhação ao ter cheque recusado e ao ficar impossibilitado de comprar carro financiado.
Na contestação, a instituição financeira defendeu ausência de responsabilidade, porque não deu causa à inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito. Também ressaltou que age “sempre de forma zelosa, a fim de se evitar danos, não só aos clientes, mas também a si próprio, porém, é claro que este sempre visará resguardar seus créditos em situações de inadimplência”.
Em maio de 2017, sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de reparação moral. O juiz Claudio Ibiapina entendeu ter ficado “claro o nexo de causalidade entre os danos ostentados pelo autor [gerente de vendas], diante da negativação do seu nome, por ato atribuído diretamente à instituição financeira ré, fato este não rebatido em contestação”.
O banco ingressou com apelação (nº 0196982-88.2013.8.06.0001) no TJCE, ressaltando não ter cometido ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença da 33ª Vara Cível da Capital. A relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, considerou que o banco não produziu nenhuma prova de que o autor da ação possuía dívida, “podendo-se concluir que a quantia cobrada do demandante [gerente de vendas], cinge-se, exclusivamente, a contrato fraudulento”.
O entendimento da magistrada foi acompanhado pelo órgão colegiado, que julgou outros 54 processos nesta quarta-feira. A sessão durou cerca de 23 minutos, com sustentação oral do Ministério Público do Ceará em um recurso.