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2ª Câmara Criminal nega liberdade para  acusados de homicídio em Monsenhor Tabosa

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Antônio Romário de Sousa Rodrigues e Antônio Rai Vieira de Sousa. Eles foram acusados de homicídio no Município de Monsenhor Tabosa, distante 319 km de Fortaleza. O processo teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), no dia 10 de fevereiro de 2014, eles assassinaram com 45 golpes de faca Francisco Delrivan Pereira da Fonseca, conhecido como “Tom”. O crime ocorreu em um matagal, após saírem de uma festa e ingerirem bebida alcoólica. Segundo o órgão ministerial, não houve motivos para o crime. 

Após investigações e informações de populares de que os acusados foram vistos com a vítima no dia do ocorrido, a polícia conseguiu prendê-los no dia 3 de março de 2014. Em interrogatório, eles negaram o crime.

Em setembro de 2014, o juiz Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, da Comarca de Monsenhor Tabosa, pronunciou os réus e determinou que eles fossem levados a júri popular.

Requerendo que fosse declarada a nulidade processual e revogadas as prisões dos acusados, a defesa ajuizou habeas corpus (nº 0628615-21.2014.8.06.000) no TJCE. Alegou ineficácia de todos os atos praticados a partir do recebimento da denúncia. Pediu, ainda, abertura de prazo para que seja apresentada resposta à acusação e relaxadas as prisões pela ausência de indícios suficientes de autoria e configuração de excesso de prazo na formação da culpa.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido, seguindo o entendimento do relator. “Incabível declarar a nulidade do processo de origem tão somente porque o atual advogado dos réus/pacientes discorda da estratégia adotada pela defesa anterior, notadamente porque não se apontou na impetração que fatos poderiam, de forma antecipada, derivar em uma decisão judicial favorável aos acusados”.

O desembargador também destacou que, “quanto à não interposição de recurso atacando a sentença de pronúncia, e, bem assim, à não apresentação de requerimento pela defesa aduzindo a falta de indícios suficientes de autoria para o oferecimento da denúncia e decretação das prisões preventivas dos acusados, cumpre esclarecer que, mesmo na hipótese de defensor dativo, este não está obrigado a recorrer”.