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1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a  preso por tráfico de drogas

1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a preso por tráfico de drogas

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu, por unanimidade, negar habeas corpus a Francisco Josildo Rodrigues de Sousa. Ele foi preso, em Fortaleza, acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. A desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães foi a relatora.
Segundo os autos (nº 0622961-82.2016.8.06.0000), no dia 18 de novembro de 2015, Francisco Josildo e outros cinco homens foram presos em flagrante quando surpreendidos em uma residência no bairro Serrinha. Eles guardavam aproximadamente 500g de maconha, 19 munições calibres 12, 15 e 9mm, além de uma balança de precisão.
Em março deste ano, a Defensoria Pública do Estado ingressou com pedido de relaxamento da prisão. Alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
O Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Capital indeferiu o requerimento. Considerou que o fato imputado ao réu não pode ser considerado de pequena relevância penal e que o crime a ele atribuído põe em risco a ordem pública. Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no TJCE.
O Ministério Público apresentou parecer contrário ao pedido. Sustentou que o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, sendo necessário considerar fatores como a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa, expedição de cartas precatórias e número de réus envolvidos no caso.
Ao analisar o processo nessa terça-feira (31/05), a 1ª Câmara Criminal entendeu que inexiste excesso de prazo. Conforme salientou a relatora, já foram designadas para os dias 29 e 30 de agosto as audiências de instrução e julgamento. A desembargadora Lígia Magalhães também destacou existir uma conjunção de fatores que causam maior demora dos atos processuais.
“A complexidade do caso, notadamente pela pluralidade de réus, que totalizam seis, além do fato de a defesa de quatro acusados ser realizada pela Defensoria Pública do Estado, que desfruta do privilégio legal de computar os prazos processuais em dobro (artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94)”.