Conteúdo da Notícia

1ª Câmara Cível condena Banco Itaú a  indenizar cliente vítima de saques ilegais

1ª Câmara Cível condena Banco Itaú a indenizar cliente vítima de saques ilegais

Ouvir: 1ª Câmara Cível condena Banco Itaú a indenizar cliente vítima de saques ilegais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Itaú Unibanco S/A a pagar reparação moral no valor de R$ 10 mil ao trabalhador autônomo V.T. A decisão teve como relator o desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Segundo os autos, no dia 14 de novembro de 2006, ao solicitar extrato de conta corrente, o cliente percebeu saques indevidos que totalizavam R$ 4.872,21. Ele se dirigiu ao banco para solucionar o problema.

A gerente, no entanto, informou que as operações haviam sido feitas via internet e orientou o cliente a solicitar, administrativamente, a devolução dos valores retirados da conta. Apesar de ter seguido a recomendação, o banco se recusou a restituir o valor, alegando que as transações foram efetuadas mediante senha eletrônica e código de segurança.

Por esse motivo, o cliente ajuizou ação requerendo a devolução do dinheiro, a declaração de inexistência de débitos e reparação moral. Admitiu ter realizado consulta de extrato via internet em um cyber-café, mas negou ter digitado o código de segurança.

Na contestação, a instituição defendeu não ter culpa do manuseio incorreto realizado, via internet, pelo cliente. Disse ainda que oferece aos consumidores sistema de segurança eficaz, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo dano alegado.

Em março de 2011, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a instituição a restituir a quantia sacada indevidamente e a pagar indenização moral de R$ 10 mil. O magistrado também determinou que fosse expedida declaração de inexistência de débitos do cliente.

Objetivando modificar a decisão, o Itaú interpôs apelação (nº 0026021-27.2007.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (10/06), a 1ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença de 1º Grau. O relator do processo destacou que o banco deve assumir os riscos decorrentes do serviço disponibilizado. “No caso, além de restar configurado o dano material sofrido pelo apelado [V.T.] em consequência dos saques não autorizados, entendo também evidente o dano moral por ele sofrido em decorrência do mesmo fato”.