Informativo n° 26

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Processo

0201141-51.2023.8.06.0154 , Carliete Roque Gonçalves Palácio - Juíza Convocada, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 16/09/2026.

Destaque

A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela queda de cabo de alta tensão quando demonstrados o evento danoso, os prejuízos e o nexo de causalidade. A ocorrência de fortes ventos, por si só, não afasta a responsabilidade civil, pois fenômenos climáticos previsíveis podem configurar fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica. Comprovados os danos materiais e morais, mantém-se a indenização quando o valor fixado observa a razoabilidade e a proporcionalidade.

Ramo do direito

Direito Civil e Direito do Consumidor

Assunto

Responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica - queda de cabo de alta tensão - danos materiais e morais - fortuito interno.

Informações do inteiro teor

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

A demanda decorreu da queda de um cabo de energia elétrica, que ocasionou a morte de uma novilha inseminada pertencente à parte autora e danos ao módulo eletrônico de seu veículo. Em razão desses acontecimentos, a concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Inconformada, a concessionária interpôs recurso buscando afastar sua responsabilidade pelos prejuízos. Em síntese, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e questionou a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.

A controvérsia submetida ao Tribunal consistiu em verificar se a queda do cabo de energia, supostamente relacionada a fortes ventos, seria suficiente para excluir a responsabilidade civil da concessionária e se o montante de R$ 5.000,00 fixado pelos danos morais deveria ser mantido.

Inicialmente, o Tribunal reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a concessionária de energia elétrica. Por se tratar de fornecedora de serviço público, a empresa está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 2º, 3º e 14.

O art. 14 do CDC estabelece, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. Isso significa que, em princípio, não é necessário demonstrar dolo ou culpa da concessionária, sendo necessária a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade.

Esse regime também encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

No caso analisado, a responsabilidade foi examinada a partir dos riscos próprios da atividade de distribuição de energia elétrica e da obrigação da concessionária de prestar o serviço de forma adequada e segura.

O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar que a queda do cabo de energia elétrica ocasionou os prejuízos descritos na petição inicial.

Conforme registrado no acórdão, a prova documental e o laudo técnico permitiram reconhecer a ocorrência do evento, a morte da novilha inseminada e os danos ao módulo do veículo, bem como a relação causal entre a queda do cabo e os prejuízos suportados pela parte autora.

Assim, não se tratou de condenação baseada exclusivamente em alegações da parte consumidora. A decisão destacou a existência de elementos probatórios que sustentaram o reconhecimento dos danos materiais e da falha relacionada ao serviço de distribuição de energia.

A demonstração desses elementos foi determinante para a manutenção da condenação, uma vez que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Um dos principais pontos do julgamento foi a distinção entre fortuito interno e fortuito externo.

O fortuito interno corresponde a acontecimentos relacionados aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor. Ainda que determinado evento não seja intencional, sua vinculação aos riscos próprios do serviço não é suficiente, por si só, para excluir a responsabilidade civil.

Já o fortuito externo, em determinadas circunstâncias, pode afastar a responsabilidade quando se caracteriza como causa efetivamente estranha à atividade e apta a romper o nexo causal, observados os requisitos jurídicos aplicáveis.

No caso, a concessionária invocou a ocorrência de fortes ventos como justificativa para a queda do cabo. Entretanto, o Tribunal entendeu que a simples referência a fenômenos climáticos não demonstrava a existência de acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à prestação do serviço.

A decisão considerou que a manutenção da rede elétrica e a adoção de medidas preventivas de segurança integram os deveres inerentes à atividade da concessionária. Por isso, a ocorrência de fortes ventos ou de fenômenos climáticos previsíveis não afasta automaticamente a responsabilidade pelos danos decorrentes da queda de cabos.

O fundamento central foi o de que a concessionária deve demonstrar, concretamente, a existência de causa excludente de responsabilidade. Não basta atribuir o evento a condições climáticas sem comprovar que elas efetivamente configuraram uma circunstância juridicamente apta a romper o nexo causal.

Desse modo, o Tribunal enquadrou a situação como fortuito interno, por entender que o risco relacionado à queda de cabos integra a atividade de distribuição de energia elétrica nas circunstâncias examinadas.

O acórdão também fundamentou a manutenção da condenação no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.

Uma vez demonstrados os prejuízos e o nexo causal, competia à concessionária comprovar os fatos que, segundo sua defesa, seriam capazes de afastar ou modificar o dever de indenizar.

Como a alegação de caso fortuito ou força maior não foi suficiente para demonstrar uma causa excludente de responsabilidade, permaneceu o dever de reparar os danos reconhecidos na sentença.

É importante observar que a distribuição do ônus probatório não significa que a responsabilidade objetiva dispense a demonstração dos pressupostos necessários à reparação. No caso concreto, o Tribunal considerou comprovados o evento danoso, os prejuízos e o nexo causal, sem reconhecer prova suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária.

A condenação abrangeu duas espécies de prejuízo.

Os danos materiais decorreram dos prejuízos patrimoniais associados à morte da novilha inseminada e aos danos causados ao módulo eletrônico do veículo. Seu reconhecimento decorreu da comprovação dos prejuízos e de sua relação com a queda do cabo de energia elétrica.

Os danos morais, por sua vez, foram reconhecidos em razão das circunstâncias do evento e dos efeitos lesivos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme apreciado pelo Tribunal.

A decisão, portanto, manteve o entendimento de que a situação ultrapassou a mera insatisfação cotidiana, justificando a reparação extrapatrimonial nas circunstâncias concretas examinadas.

A concessionária também questionou o montante arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00.

Ao examinar a questão, o Tribunal entendeu que o valor atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os parâmetros adotados pela Corte em situações semelhantes.

A indenização por dano moral deve proporcionar compensação adequada à vítima, sem resultar em enriquecimento sem causa, e observar as particularidades do caso concreto. Sua fixação também deve levar em conta a gravidade do acontecimento e as finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil.

No entendimento da Relatora, não havia fundamento suficiente para modificar o montante estabelecido na sentença. Por essa razão, a indenização de R$ 5.000,00 foi preservada.

A 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado do TJCE, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento.

O recurso foi conhecido porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade considerados pelo Tribunal, mas desprovido porque os argumentos apresentados pela concessionária não justificaram a reforma da sentença.

Consequentemente, permaneceu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, inclusive quanto ao valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral.

O julgamento reafirma que a concessionária de energia elétrica não pode afastar sua responsabilidade apenas com a alegação genérica de fortes ventos ou de outro fenômeno climático. É necessário demonstrar que o acontecimento constitui causa juridicamente apta a excluir a responsabilidade, especialmente quando os danos estão comprovados e relacionados à prestação do serviço.

Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade.

A sentença foi mantida, permanecendo a condenação da concessionária ao pagamento dos danos materiais e morais, com preservação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Legislação

Constituição Federal, art. 37, § 6º;

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º, art. 6º, VIII, art. 14;

Código Civil, art. 186, art. 405;

Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 373, II, art. 487, I.

Precedentes citados

STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/09/2013.

TJCE, Apelação Cível nº 0050371-98.2020.8.06.0106, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 02/08/2023.

TJCE, Apelação Cível nº 0200255-54.2023.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 23/10/2024.