Informativo n° 26

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Processo

3008441-97.2025.8.06.0001 , Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras - Juíza de Direito Convocada, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 14/09/2026.

Destaque

A alegação de inviabilidade técnica ou estrutural para instalação de hidrômetro individual em unidade residencial deve ser demonstrada por prova técnica idônea e específica. Laudo pericial emprestado de outro processo, sem vistoria das instalações internas do imóvel discutido, não é suficiente para comprovar a impossibilidade da individualização do consumo. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a anulação da sentença e a realização de perícia judicial, cujo custeio compete à concessionária de abastecimento de água, responsável por demonstrar o fato impeditivo que alegou e detentora de maior aptidão técnica para a produção da prova.

Ramo do direito

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil

Assunto

prova pericial emprestada insuficiente - necessidade de perícia judicial específica - inversão do ônus da prova - custeio da perícia pela concessionária - anulação da sentença., Serviço público de abastecimento de água - instalação de hidrômetro individual em condomínio edilício - alegada inviabilidade técnica e estrutural -

Informações do inteiro teor

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).

A demanda tem por objeto a instalação de hidrômetro individual em unidade residencial situada em condomínio edilício, bem como a declaração de nulidade de cobranças relacionadas ao período em que o consumo de água era medido coletivamente.

A sentença julgou improcedentes os pedidos com fundamento na suposta inviabilidade técnica da individualização do consumo, conclusão extraída de laudo pericial produzido em outro processo e posteriormente utilizado como prova emprestada.

Em sua apelação, a parte autora questionou a suficiência e a adequação dessa prova, sustentando que o laudo não examinou especificamente as instalações hidráulicas de sua unidade residencial. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos fossem acolhidos ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento, com a reabertura da instrução processual e a realização de perícia judicial no imóvel.

A controvérsia submetida ao Tribunal envolveu três aspectos principais: a suficiência da prova emprestada para demonstrar a inviabilidade da instalação; a possibilidade de determinar imediatamente a individualização do consumo; e a definição de quem deveria demonstrar e custear a prova técnica necessária à solução da controvérsia.

O colegiado concluiu que os elementos disponíveis não permitiam afirmar, com segurança, nem a impossibilidade técnica da instalação sustentada pela concessionária nem a viabilidade integral da intervenção defendida pela consumidora. Por isso, considerou necessária a realização de perícia judicial específica, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para complementação da instrução.

A prestação do serviço público de abastecimento de água por concessionária a usuária final caracteriza relação de consumo, submetida às normas de proteção do consumidor.

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 2º, o conceito de consumidor e, no art. 3º, o de fornecedor. O art. 14 disciplina a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, enquanto o art. 22 prevê que os órgãos públicos, diretamente ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou outras formas de empreendimento, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, observadas as disposições legais.

A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal integra o regime jurídico aplicável à prestação do serviço. Entretanto, no caso concreto, a questão central não consistiu na apuração definitiva de danos decorrentes de uma falha de serviço, mas na necessidade de esclarecer tecnicamente a possibilidade de instalação de hidrômetro individual.

A aplicação das normas consumeristas também se mostrou relevante para a distribuição do ônus probatório. A concessionária possui conhecimento especializado sobre os procedimentos técnicos de medição, as exigências de instalação e as condições necessárias à segurança do sistema hidráulico. Por essa razão, encontra-se em posição de maior aptidão para demonstrar eventual impedimento técnico à individualização do consumo.

O fundamento utilizado na sentença para rejeitar os pedidos foi um laudo pericial produzido em outro processo, no qual se discutia questão relacionada à instalação de hidrômetros individuais em condomínio edilício.

A prova emprestada pode ser admitida no processo civil, desde que sua utilização respeite o contraditório e que seu conteúdo seja adequado à demonstração dos fatos relevantes para a causa em que será aproveitada. Sua existência, contudo, não significa que suas conclusões possam ser automaticamente aplicadas a qualquer imóvel ou unidade residencial, ainda que estejam localizados no mesmo condomínio.

No caso analisado, o laudo utilizado não continha vistoria específica da unidade residencial da parte autora. Além disso, o exame realizado no processo de origem não teve acesso às instalações hidráulicas internas necessárias para esclarecer, de forma individualizada, as condições concretas do imóvel.

Essa limitação comprometeu a capacidade da prova de demonstrar que a instalação do hidrômetro individual seria tecnicamente impossível ou estruturalmente insegura na unidade discutida.

O colegiado destacou que a conclusão sobre a viabilidade da individualização depende das características concretas das instalações. Assim, não seria adequado julgar improcedente o pedido com base em prova que não examinou diretamente as condições relevantes do imóvel da parte autora.

A insuficiência do laudo não significa, por outro lado, que a instalação esteja necessariamente autorizada ou que a concessionária tenha demonstrado má-fé. Significa apenas que a questão técnica não foi suficientemente esclarecida para sustentar uma conclusão definitiva sobre o direito discutido.

Outro elemento considerado pelo Tribunal foi a informação constante do laudo emprestado de que outras unidades do mesmo bloco possuíam hidrômetros individualizados. O documento também registrava a possibilidade de colocação de hidrômetro individual.

Essas circunstâncias enfraquecem a alegação de impossibilidade absoluta de individualização no empreendimento. Se outras unidades já possuem medição individual, torna-se necessário esclarecer por que a instalação seria inviável especificamente no imóvel da parte autora.

Entretanto, a existência de hidrômetros individuais em outros apartamentos não comprova, isoladamente, que a instalação seja tecnicamente possível na unidade examinada.

As condições hidráulicas podem variar conforme a localização do imóvel, o pavimento em que se encontra, a disposição das prumadas, a configuração dos ramais internos e a necessidade de intervenções em áreas ou instalações comuns.

Também é necessário avaliar se a eventual modificação pode afetar a estrutura do edifício ou a segurança dos moradores. A existência de uma solução adotada em outras unidades constitui elemento relevante para a investigação, mas não substitui o exame técnico individualizado.

Por esse motivo, o Tribunal considerou inadequado tanto aceitar a impossibilidade técnica com base no laudo emprestado quanto determinar imediatamente a instalação sem uma avaliação específica das condições do imóvel.

Diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos, o colegiado entendeu que a controvérsia exigia a realização de perícia judicial na unidade residencial da parte autora.

A perícia deverá examinar as instalações hidráulicas internas do imóvel e avaliar as condições concretas para a instalação do hidrômetro individual. Deverá, ainda, verificar a eventual necessidade de intervenções nas instalações ou áreas comuns do condomínio e os possíveis reflexos dessas intervenções sobre a estrutura e a segurança da edificação.

O exame técnico permitirá distinguir situações diferentes: a impossibilidade efetiva de individualização; a viabilidade da instalação mediante adaptações; e a possibilidade de instalação sem intervenções estruturais relevantes.

Essa apuração é necessária porque a mera invocação de normas internas, exigências administrativas ou riscos estruturais hipotéticos não comprova, por si só, a inviabilidade da instalação. O impedimento deve ser demonstrado concretamente, mediante elementos técnicos suficientes para justificar a restrição pretendida.

A perícia, portanto, não tem por finalidade confirmar previamente a pretensão de qualquer das partes, mas produzir os elementos necessários para uma decisão fundamentada sobre a viabilidade técnica e a segurança da individualização.

Por essa razão, o Tribunal não determinou a instalação imediata do hidrômetro. A solução adotada foi anular a sentença e permitir a produção da prova necessária antes de decidir definitivamente sobre os pedidos formulados na ação.

A distribuição do ônus da prova constituiu outro fundamento importante do julgamento.

O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.

No caso, o Tribunal considerou a maior aptidão técnica da concessionária para demonstrar eventual impossibilidade de instalação. A CAGECE possui conhecimento especializado sobre os sistemas de abastecimento, os equipamentos de medição e os requisitos técnicos que devem ser observados para a individualização do consumo.

Além disso, a inviabilidade técnica ou estrutural foi apresentada pela concessionária como fundamento impeditivo da pretensão da consumidora. Assim, cabe à empresa demonstrar, por meio de prova técnica idônea, as circunstâncias concretas que impediriam a instalação ou que representariam risco à estrutura e à segurança da edificação.

A distribuição do ônus probatório não autoriza concluir antecipadamente que a concessionária não conseguirá comprovar a impossibilidade. Significa que não é adequado transferir à consumidora o encargo de demonstrar, sem o mesmo acesso aos conhecimentos e recursos técnicos, a inexistência de um impedimento alegado pela empresa especializada.

A prova deve permitir que a decisão seja tomada a partir de elementos concretos, e não de afirmações genéricas sobre a estrutura do condomínio ou sobre procedimentos administrativos internos.

O Tribunal também definiu que o custeio da perícia judicial necessária à solução da controvérsia deve incumbir à CAGECE.

A conclusão decorre da natureza da prova a ser produzida e da distribuição do ônus probatório adotada no julgamento. Como a concessionária alegou a inviabilidade técnica ou estrutural como fato impeditivo do direito pretendido, cabe a ela demonstrar essa circunstância.

A perícia deverá esclarecer justamente o fato cuja comprovação interessa à concessionária para sustentar a impossibilidade da individualização. Por isso, o colegiado atribuiu à empresa o encargo de custear o exame técnico.

Essa definição não equivale a reconhecer antecipadamente que a instalação é viável ou que os pedidos de nulidade das cobranças devem ser acolhidos. O custeio da prova está relacionado à responsabilidade de demonstrar o fato impeditivo alegado, enquanto a decisão final sobre a pretensão dependerá do resultado da instrução.

Após a realização da perícia e a análise dos demais elementos relevantes, caberá ao juízo de origem examinar novamente os pedidos formulados na ação.

O acórdão também considerou a legislação que trata da medição individualizada do consumo de água.

A Lei Municipal de Fortaleza nº 9.009/2005 estabelece a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais para prédios novos construídos após o prazo previsto na própria norma, conforme os seus arts. 1º a 5º.

Por sua vez, a Lei nº 13.312/2016 trata da obrigatoriedade da medição individualizada do consumo de água em novas edificações condominiais. Segundo o acórdão, essa legislação não incide diretamente sobre o empreendimento discutido, embora revele uma diretriz favorável à individualização quando houver viabilidade técnica e estrutural.

A existência dessas normas, contudo, não dispensa a análise das condições concretas do imóvel. A solução da controvérsia exige verificar tanto o enquadramento jurídico do condomínio quanto a possibilidade técnica de instalação do equipamento na unidade específica.

Assim, a legislação foi considerada como elemento de contexto para a discussão sobre a individualização, sem substituir a perícia necessária à apuração das condições hidráulicas e estruturais do imóvel.

O colegiado concluiu que a sentença de improcedência foi proferida sem esclarecimento técnico suficiente sobre uma questão essencial à solução da causa.

A prova emprestada não permitia concluir, de maneira segura, que a instalação do hidrômetro individual era inviável. Ao mesmo tempo, os elementos existentes não autorizavam determinar imediatamente a instalação, pois ainda era necessário examinar as condições específicas da unidade e os possíveis efeitos da intervenção sobre as instalações comuns e a segurança do edifício.

Por isso, o Tribunal deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial específica, com custeio pela concessionária.

A solução preserva a necessidade de uma decisão baseada em prova adequada, sem antecipar o resultado da demanda. Depois da perícia, o juízo de origem deverá avaliar a viabilidade da instalação e os demais pedidos formulados pela parte autora, inclusive aqueles relativos às cobranças do período de medição coletiva.

A 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento.

Legislação

Constituição Federal, art. 37, § 6º;

Código de Defesa do Consumidor, art. 2º;art. 3º; art. 6º, inciso VIII; art. 14, caput e § 3º; art. 22, caput;

Código de Processo Civil, art. 300, § 3º;

Lei nº 13.312/2016;

Lei Municipal de Fortaleza nº 9.009/2005, arts. 1º a 5º.

Precedentes citados

TJCE, Apelação Cível nº 0272127-38.2022.8.06.0001, Rel. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, julgado em 29/07/2026.

TJCE, Apelação Cível nº 3030342-24.2025.8.06.0001, Rel. Francisco Lucidio de Queiroz Junior, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/06/2026.

TJCE, Agravo de Instrumento nº 3005894-87.2025.8.06.0000, Rel. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, julgado em 01/04/2026.