Informativo n° 26
Processo
3000537-56.2024.8.06.0164 , Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, julgado em 18/09/2026.
Destaque
O terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de descanso anual assegurado pela legislação local, ainda que superior a 30 dias. Assim, quando a norma municipal garante aos professores 45 dias de férias, o adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve abranger todo esse período, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da repercussão geral. Demonstrada a conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado, é legítima a negativa de seguimento ao recurso especial, salvo quando houver distinção juridicamente relevante devidamente demonstrada.
Ramo do direito
Constitucional / Administrativo / Processual Civil
Assunto
Servidor público municipal - terço constitucional de férias - professor da rede pública municipal - período anual de descanso de 45 dias -, tema 1241 da repercussão geral do STF - admissibilidade de recurso especial - aplicação de precedente vinculante.
Informações do inteiro teor
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente municipal contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial anteriormente apresentado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
A decisão impugnada considerou que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da repercussão geral, relativa à incidência do terço constitucional de férias sobre a remuneração correspondente ao período integral de descanso anual previsto em norma local.
A controvérsia originária diz respeito ao direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino, de receber o adicional constitucional de um terço calculado sobre os 45 dias de férias anuais assegurados pela legislação municipal.
O ente municipal buscou afastar a aplicação do precedente vinculante, sustentando, em essência, a existência de particularidades que justificariam o processamento do recurso especial. A questão submetida à Vice-Presidência do Tribunal consistiu, portanto, em verificar se o acórdão recorrido realmente se encontrava alinhado ao Tema 1241 do STF ou se existiam diferenças relevantes capazes de justificar o afastamento da tese aplicada.
O agravo interno foi desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.
Embora o dispositivo constitucional estabeleça a garantia do adicional de férias, a controvérsia examinada envolve a extensão de sua base de cálculo quando a legislação aplicável assegura período de descanso superior aos 30 dias normalmente associados às férias anuais.
No caso concreto, a legislação municipal assegura aos professores da rede pública de ensino 45 dias de descanso anual. A questão consiste em definir se o adicional constitucional deve incidir somente sobre a remuneração correspondente a 30 dias ou sobre a remuneração de todo o período de 45 dias.
O entendimento acolhido pelo Tribunal foi o de que o terço constitucional deve acompanhar a extensão do período de descanso remunerado legalmente assegurado. Portanto, se a norma local garante 45 dias de férias, a base de cálculo do adicional deve abranger a remuneração correspondente à totalidade desses dias.
Essa interpretação busca assegurar que a garantia constitucional seja aplicada de maneira compatível com o regime jurídico estabelecido pela legislação local, sem restringir o adicional a uma parcela do período de descanso efetivamente concedido.
O fundamento central do julgamento foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da repercussão geral, associado ao ARE 1.400.787 RG/CE.
Conforme a tese reproduzida no acórdão, o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias, inclusive quando esse período ultrapassa os 30 dias, desde que a extensão decorra de previsão normativa local.
A aplicação desse precedente ao caso concreto decorre da correspondência entre a questão jurídica nele examinada e a controvérsia relativa às férias dos professores municipais. Uma vez que a legislação local assegura 45 dias de descanso anual, o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração de todo esse período.
O Tribunal entendeu, assim, que o acórdão recorrido não contrariou a orientação do STF. Ao contrário, aplicou a interpretação constitucional segundo a qual a extensão legal das férias deve ser considerada para determinar a remuneração sobre a qual incide o adicional.
A existência de um período superior a 30 dias não constitui, por si só, fundamento para limitar o pagamento do terço constitucional. O elemento determinante é a previsão normativa que assegura o período ampliado de descanso.
Outro ponto relevante diz respeito à competência da Vice-Presidência do Tribunal na fase de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem realizar o exame previsto em lei quando o recurso especial ou extraordinário apresenta questão já submetida a precedente qualificado, inclusive para verificar a conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelos tribunais superiores.
Nessa etapa, o exame se concentra na correspondência entre a decisão recorrida e o precedente aplicável. Não se trata de reabrir integralmente a discussão sobre os fatos ou de realizar novo julgamento de todas as questões relacionadas à legislação municipal.
O acórdão destacou que o reexame de fatos e provas encontra limitações específicas no âmbito dos recursos excepcionais, conforme a Súmula 279 do STF e a Súmula 7 do STJ. Essas restrições reforçam a impossibilidade de utilizar a via excepcional como instrumento de simples revisão do conjunto fático-probatório ou de rediscussão de questões já decididas pelas instâncias ordinárias.
No caso, a decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na conclusão de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1241 do STF. Como não foi identificada divergência relevante em relação ao precedente qualificado, não havia justificativa para permitir o prosseguimento do recurso especial com base nos argumentos apresentados.
O ente municipal sustentou a existência de particularidades que, em sua avaliação, impediriam a aplicação automática do Tema 1241 do STF.
O Tribunal, contudo, considerou que os argumentos recursais não demonstraram diferenças fáticas ou jurídicas suficientemente relevantes para afastar o precedente. A insurgência limitou-se, essencialmente, a contestar a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias à legislação municipal e sua compatibilidade com a tese constitucional.
O distinguishing consiste na demonstração de que o caso concreto apresenta particularidades relevantes que o diferenciam da hipótese abrangida por determinado precedente, justificando, por isso, a não aplicação de sua conclusão jurídica.
Para que essa técnica seja utilizada, não basta manifestar discordância com o resultado do julgamento ou afirmar genericamente que existem peculiaridades. É necessário identificar, de maneira clara e objetiva, quais elementos distinguem o caso e por que eles afastariam a incidência da tese vinculante.
Na hipótese, o colegiado entendeu que essa demonstração não foi realizada. A garantia de 45 dias de férias prevista na legislação municipal não afastava a aplicação do Tema 1241; ao contrário, correspondia à situação contemplada pela orientação firmada pelo STF.
Consequentemente, a alegação de distinção não foi suficiente para justificar o processamento do recurso especial.
O julgamento também se relaciona ao dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil.
A aplicação dos precedentes qualificados busca assegurar tratamento jurídico coerente a situações equivalentes, evitando que questões já definidas pelos tribunais superiores sejam reiteradamente submetidas a novas discussões sem fundamento capaz de justificar a revisão do entendimento.
Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso especial, quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente de repercussão geral, constitui mecanismo de preservação da uniformidade jurisprudencial e de racionalização da atividade jurisdicional.
O Tribunal afastou a alegação de que esse procedimento representaria violação ao acesso à justiça ou à ampla defesa. A existência de mecanismos de admissibilidade recursal não elimina o direito de recorrer, mas submete o processamento dos recursos aos pressupostos e limites estabelecidos pela legislação processual.
Assim, quando a decisão recorrida aplica corretamente uma tese vinculante e não é demonstrada distinção relevante, a manutenção da negativa de seguimento é compatível com o sistema de precedentes adotado pelo CPC.
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial.
Prevaleceu o entendimento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1241 da repercussão geral do STF, pois reconheceu a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados aos professores pela legislação municipal.
A tentativa de afastar o precedente não prosperou porque não foram demonstradas particularidades fáticas ou jurídicas capazes de justificar a aplicação da técnica do distinguishing. Dessa forma, permaneceu a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Legislação
Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, inciso LIV; inciso LV; art. 7º, inciso XVII;
Código de Processo Civil, art. 926; art. 1.021; art. 1.030.
Precedentes citados
STF, Tema 1241 da repercussão geral, ARE 1.400.787 RG/CE;
STF, Súmula 279;
STJ, Súmula 7.