Informativo n° 26
Processo
3006687-76.2023.8.06.0297 , Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/09/2026.
Destaque
É inviável o prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa que já havia falecido antes da propositura da demanda, pois a ausência originária de capacidade de ser parte impede a formação válida da relação processual. Nessa hipótese, não cabe utilizar os institutos da sucessão processual ou da suspensão do processo para incluir o espólio ou os herdeiros, uma vez que esses mecanismos pressupõem a morte de parte que integrava validamente uma relação processual já constituída. Além disso, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificar o sujeito passivo da execução fiscal.
Ramo do direito
Tributário e Processual Civil
Assunto
Execução fiscal - cobrança de IPTU - falecimento do executado antes do ajuizamento- ausência de capacidade de ser parte -, impossibilidade de redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros - vedação à alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Informações do inteiro teor
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível anteriormente apresentada, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma execução fiscal destinada à cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
A controvérsia surgiu porque a execução fiscal foi ajuizada contra contribuinte que já havia falecido antes da propositura da demanda. Diante dessa circunstância, discutiu-se a possibilidade de corrigir o polo passivo da execução mediante a inclusão do espólio ou dos herdeiros, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial do crédito tributário.
O ente municipal buscou a reforma da decisão que manteve a extinção do processo. A questão submetida à 3ª Câmara de Direito Público consistiu, essencialmente, em determinar se o falecimento anterior ao ajuizamento constituía vício processual passível de correção ou se representava defeito originário e insanável, impeditivo da formação válida da relação processual.
O colegiado manteve a decisão recorrida, entendendo que a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida não pode ser regularizada mediante sucessão processual, habilitação de herdeiros ou simples alteração do sujeito passivo indicado na Certidão de Dívida Ativa.
A capacidade de ser parte constitui requisito necessário à constituição e ao desenvolvimento válido do processo. Para que uma pessoa figure como autora ou ré em uma relação processual, é indispensável que exista juridicamente como sujeito apto a ocupar essa posição. O art. 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte. Em correspondência com essa regra, o art. 70 do Código de Processo Civil dispõe que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
No caso analisado, o falecimento do contribuinte ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal. Portanto, no momento em que a demanda foi proposta, a pessoa indicada como executada já não existia juridicamente. Essa circunstância impede a constituição válida da relação processual em face do falecido. Não se trata de uma irregularidade surgida durante o processo, mas de um defeito existente desde a origem, pois a demanda foi direcionada contra pessoa que já não poderia integrar a relação processual.
A impossibilidade de formação válida do processo também compromete a realização da citação e a constituição regular da relação entre o exequente, o executado e o juízo. Por essa razão, o vício não pode ser tratado como simples irregularidade formal, corrigível mediante a substituição posterior da pessoa indicada no polo passivo.
Um dos principais pontos discutidos foi a possibilidade de aplicação dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil para permitir a inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal.
O art. 110 do CPC disciplina a sucessão processual em caso de morte de uma das partes, prevendo, nas hipóteses legais, sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Já o art. 313, inciso I, prevê a suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, observadas as disposições legais aplicáveis.
Entretanto, conforme o entendimento adotado no acórdão, esses dispositivos pressupõem que a pessoa falecida integrava validamente o processo antes de sua morte. Em outras palavras, a sucessão processual destina-se a disciplinar uma alteração subjetiva superveniente, ocorrida no curso de uma relação processual regularmente constituída.
A situação é diferente quando o falecimento antecede o próprio ajuizamento da demanda. Nesse cenário, não existe uma parte validamente integrada ao processo que possa ser posteriormente sucedida pelo espólio ou pelos herdeiros.
Assim, os institutos da sucessão processual e da suspensão para habilitação de sucessores não podem ser utilizados para sanar a ausência originária de capacidade de ser parte. A morte anterior à propositura da execução impede a formação regular da relação processual desde o início, razão pela qual não se admite a simples substituição do falecido por seus sucessores no mesmo feito.
A distinção temporal entre o falecimento e o ajuizamento da demanda é determinante para a solução da controvérsia.
Quando o executado falece depois de constituída validamente a relação processual, podem incidir as regras de sucessão processual e suspensão do feito, permitindo a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual e à continuidade do processo, conforme o caso.
Por outro lado, quando a pessoa já havia falecido antes do ajuizamento, não há relação processual validamente constituída em face dela. Nesse caso, não se está diante da necessidade de substituir uma parte que deixou de existir durante o processo, mas da impossibilidade de reconhecer como válida, desde a origem, a indicação do falecido como executado.
O acórdão considerou que essa diferença impede a aplicação dos arts. 110 e 313 do CPC para permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os herdeiros.
Portanto, a solução não decorre simplesmente da existência de um falecimento, mas do momento em que ele ocorreu: antes ou depois da propositura da demanda e da formação válida da relação processual.
Outro fundamento relevante foi a limitação legal à substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no âmbito das execuções fiscais.
A CDA é o título executivo que formaliza o crédito inscrito em dívida ativa e permite sua cobrança judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. A identificação correta do sujeito passivo é elemento relevante para a regularidade da execução.
A Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Com base nesse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de utilizar a substituição da CDA como mecanismo para corrigir a indicação de pessoa já falecida antes do ajuizamento e incluir, no seu lugar, o espólio ou os herdeiros.
A limitação é importante porque a substituição do título não pode servir para modificar elemento essencial da execução, especialmente a pessoa contra a qual a cobrança foi originalmente direcionada. A correção de erros formais ou materiais não se confunde com a alteração do sujeito passivo.
Dessa forma, a tentativa de incluir o espólio ou os herdeiros não poderia ser tratada como simples retificação documental. A providência representaria alteração subjetiva da execução, vedada pelo entendimento consolidado na Súmula nº 392 do STJ.
A controvérsia também exige distinguir a possibilidade de responsabilização patrimonial sucessória da regularidade processual da execução ajuizada.
O art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, nos termos estabelecidos pela legislação tributária. Essa previsão, contudo, não elimina a necessidade de que a cobrança seja proposta e processada de forma juridicamente adequada.
Em outras palavras, a existência de regras sobre responsabilidade tributária do espólio não significa que qualquer execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida possa ser automaticamente redirecionada aos sucessores.
No caso concreto, o obstáculo reconhecido pelo Tribunal foi de natureza processual: a execução foi proposta contra pessoa que já havia falecido, de modo que a relação processual não se constituiu validamente em face do executado indicado. A eventual responsabilidade patrimonial do espólio ou dos sucessores não autoriza, por si só, a utilização da sucessão processual para sanar esse defeito originário.
Assim, o julgamento não deve ser interpretado como uma afirmação geral de inexistência de responsabilidade tributária do espólio ou dos herdeiros. O fundamento determinante foi a impossibilidade de regularizar, no mesmo processo, a execução fiscal ajuizada originalmente contra pessoa já falecida, em razão da ausência de capacidade de ser parte e da vedação à modificação do sujeito passivo da CDA.
Ao analisar o agravo interno, a 3ª Câmara de Direito Público concluiu que os fundamentos apresentados pelo ente municipal não afastavam a irregularidade que havia motivado a extinção da execução fiscal. O falecimento anterior ao ajuizamento configurou vício originário insanável, não sendo possível corrigi-lo por meio da sucessão processual, da suspensão para habilitação de sucessores ou da substituição da CDA para alterar o sujeito passivo.
Consequentemente, o colegiado manteve a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível e preservado a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
O agravo interno foi conhecido e desprovido por unanimidade, nos termos do voto da relatora.
Legislação
Código Civil, art. 6º
Código de Processo Civil, art. 4º; art. 6º; art. 70; art. 110; art. 188; art. 313, inciso I e § 2º; art. 329, inciso I.
Código Tributário Nacional, art. 131, inciso III.
Precedentes citados
STJ, AgInt no REsp nº 1.998.759/SC, Segunda Turma, julgado em 23/08/2022, publicado em 31/08/2022;
STJ, AgInt no REsp nº 1.945.451/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, publicado em 22/03/2022;
TJCE, Apelação Cível nº 0004746-36.2017.8.06.0077, Rel. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/11/2022, publicado em 08/11/2022;
STJ, Súmula nº 392.