Informativo n° 26
Processo
3019915-02.2024.8.06.0001 , Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/09/2026.
Destaque
A pretensão de indenização por danos morais contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A citação realizada em ação anterior contra ente público posteriormente reconhecido como ilegítimo não interrompe a prescrição em relação ao ente efetivamente responsável, especialmente quando este foi expressamente indicado no processo anterior e a parte autora não promoveu a adequação do polo passivo. No caso, como a ação indenizatória foi ajuizada após o transcurso integral do prazo quinquenal, manteve-se o reconhecimento da prescrição, sem exame do mérito relativo à alegada falha no atendimento médico.
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto
ação anteriormente ajuizada contra ente público ilegítimo - ausência de interrupção da prescrição em relação ao ente efetivamente responsável., Responsabilidade civil do Estado - indenização por danos morais - falecimento de menor após atendimento em unidade de pronto atendimento; prescrição quinquenal -
Informações do inteiro teor
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A demanda originária buscava a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de uma criança, ocorrido em 30 de maio de 2016, após atendimento prestado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). A parte autora alegava a ocorrência de erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde, atribuindo ao ente estatal responsabilidade pelos danos decorrentes do óbito. A controvérsia recursal não se concentrou, contudo, na demonstração da existência de erro médico ou na apuração do nexo causal entre o atendimento prestado e o falecimento. A questão central consistiu em definir se uma ação anteriormente ajuizada contra outro ente público, posteriormente extinta por ilegitimidade passiva, teria interrompido o prazo prescricional em relação ao Estado, contra o qual a pretensão indenizatória foi apresentada posteriormente.
O colegiado destacou que as pretensões indenizatórias formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso concreto, o termo inicial da prescrição foi fixado na data do evento danoso, correspondente ao falecimento da filha da parte autora, ocorrido em 30 de maio de 2016. A partir desse marco, o prazo de cinco anos se encerraria em 30 de maio de 2021, caso não houvesse causa legal de suspensão ou interrupção. A ação indenizatória objeto da apelação, entretanto, somente foi ajuizada em 14 de agosto de 2024, quando já havia transcorrido período superior ao prazo prescricional aplicável. Por essa razão, o reconhecimento da prescrição dependeria da existência de algum acontecimento juridicamente apto a interromper ou suspender a contagem do prazo.
A parte autora sustentou que a prescrição teria sido interrompida pela citação válida realizada em ação anterior, ajuizada contra o Município de Fortaleza. Esse processo, porém, foi posteriormente extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva daquele ente municipal. A tese recursal pressupunha que a citação realizada na demanda anterior também produziria efeitos interruptivos em relação ao Estado do Ceará, apontado como responsável pela gestão da unidade de saúde em que ocorreu o atendimento.
O Tribunal afastou esse entendimento. Conforme a fundamentação adotada, a interrupção da prescrição deve ser examinada considerando a relação processual estabelecida e a pessoa efetivamente demandada. A citação de ente público que não possui legitimidade para responder pela obrigação discutida não produz, por si só, efeito interruptivo em relação a outro ente que não integrou aquela relação processual.
Assim, embora a ação anterior tivesse sido efetivamente proposta, a sua existência não bastava para preservar indefinidamente a pretensão contra o ente estadual. Era necessário verificar se o processo anterior poderia, juridicamente, produzir efeitos sobre o prazo prescricional da pretensão posteriormente dirigida contra o Estado. Um dos elementos relevantes para a solução da controvérsia foi a circunstância de que, no processo anterior, o Município de Fortaleza suscitou sua ilegitimidade passiva e indicou expressamente o Estado do Ceará como responsável pela gestão da unidade de saúde.
Essa indicação foi relacionada ao art. 339 do Código de Processo Civil, que disciplina o dever de a parte ré, ao alegar sua ilegitimidade, indicar, quando tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Segundo o acórdão, a informação sobre o ente que deveria responder pela demanda foi apresentada durante a tramitação da ação anterior. Apesar disso, a parte autora não promoveu a correção do polo passivo nem requereu a inclusão do Estado do Ceará naquele processo, permitindo que a demanda prosseguisse até a extinção por ilegitimidade passiva.
O Tribunal considerou que, a partir da indicação expressa do ente apontado como responsável, a eventual dúvida inicial quanto à legitimidade passiva havia sido superada no curso do processo. Por isso, não seria possível atribuir ao Estado os efeitos interruptivos decorrentes de uma ação da qual não participou, sobretudo quando a parte autora deixou de adotar a providência processual necessária para direcionar a demanda contra o sujeito indicado.
A fundamentação, portanto, não se limitou à constatação de que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito. Também considerou a circunstância de que a parte autora teve conhecimento da indicação do ente público apontado como responsável e não promoveu a correspondente adequação processual. O acórdão examinou a controvérsia à luz das regras legais relativas à interrupção da prescrição, especialmente o art. 202, inciso I, do Código Civil e o art. 240 do Código de Processo Civil, além do art. 339 do CPC, referente à indicação do sujeito passivo correto. A interrupção da prescrição não decorre automaticamente da existência de qualquer processo judicial relacionado aos fatos. É necessário que estejam presentes os requisitos legais para que o ato processual produza esse efeito em relação à pretensão e ao sujeito contra o qual ela é exercida. Na hipótese analisada, o processo anterior foi direcionado contra ente público considerado ilegítimo, e o Estado do Ceará, indicado como responsável pela gestão da unidade de saúde, não passou a integrar aquela demanda. Por isso, o colegiado concluiu que a citação realizada no processo anterior não interrompeu a prescrição em relação ao ente estadual.
Consequentemente, não foi identificada causa legal capaz de suspender ou interromper o prazo quinquenal entre o evento danoso, em 30 de maio de 2016, e o término do prazo, em 30 de maio de 2021.
Considerando que o prazo prescricional se encerrou em 30 de maio de 2021 e que a ação atual somente foi ajuizada em 14 de agosto de 2024, o Tribunal concluiu que a pretensão indenizatória estava prescrita. Esse reconhecimento impediu o exame das questões de mérito relacionadas à alegada falha no atendimento médico, à existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o falecimento da criança e à eventual responsabilidade civil do Estado.
É importante destacar que o julgamento não representou uma conclusão de mérito sobre a inexistência de erro médico ou sobre a ausência de responsabilidade estatal. A manutenção da sentença decorreu do reconhecimento de que a pretensão foi deduzida judicialmente após o transcurso do prazo prescricional, sem causa interruptiva ou suspensiva reconhecida pelo colegiado.
Dessa forma, a prescrição constituiu fundamento suficiente para a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II, do CPC.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.
Legislação
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º;
Código Civil, art. 202, inciso I;
Código de Processo Civil, art. 240; art. 339; art. 487, inciso II.
Precedentes citados
STJ, REsp nº 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 08/06/2018.
STJ, EAREsp nº 1.294.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018.
STJ, AgInt no REsp nº 1.990.473/CE, Segunda Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 19/08/2022.