Informativo n° 26

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Processo

3001458-95.2025.8.06.0029 , Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/09/2026.

Destaque

A contratação temporária sucessivamente renovada para o exercício de função de natureza permanente, com prestação contínua de serviços por vários anos e interrupções coincidentes com os recessos escolares, caracteriza desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade do vínculo, são devidos o FGTS e o saldo de salário, conforme o Tema 916 do STF, bem como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional nas hipóteses de comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações, conforme o Tema 551 do STF. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.

Ramo do direito

Constitucional e Administrativo

Assunto

13º salário e terço de férias – aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF – contratação temporária de professora pela Administração Pública –desvirtuamento de contratação temporária – FGTS

Informações do inteiro teor

Trata-se de apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por ex-servidora temporária que exerceu a função de professora. A decisão de primeiro grau condenou a Administração Pública ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, diante do reconhecimento do desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias.

A controvérsia submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consistiu em verificar se as sucessivas contratações e prorrogações do vínculo temporário para o exercício da função de professora ultrapassaram os limites constitucionais dessa modalidade de admissão, caracterizando burla à regra do concurso público. Também se discutiu se a nulidade decorrente desse desvirtuamento asseguraria à trabalhadora o recebimento das verbas fundiárias e das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, mediante a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, o Tribunal examinou o regime constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas. Entre essas exceções está a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

A contratação temporária, portanto, constitui modalidade excepcional de admissão pela Administração Pública, cuja legitimidade depende da observância dos pressupostos constitucionais que justificam sua utilização. Não se destina a substituir, de maneira permanente e reiterada, o provimento regular de funções públicas que demandam atendimento contínuo. Quando utilizada sucessivamente para suprir necessidades permanentes, sem a demonstração de circunstâncias que justifiquem a excepcionalidade do vínculo, essa modalidade contratual pode se desviar de sua finalidade constitucional.

No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou a existência de sucessivas contratações e prorrogações para o desempenho da função de professora. O acórdão destacou que a prestação dos serviços ocorreu de maneira contínua ao longo de vários anos, com interrupções que coincidiam apenas com os recessos escolares. Essas circunstâncias foram consideradas indicativas de que a contratação temporária estava sendo utilizada para atender a uma necessidade permanente da Administração Pública, e não a uma situação efetivamente transitória e excepcional.

A natureza da atividade desempenhada e a continuidade da prestação laboral assumiram, assim, relevância para a análise da validade do vínculo. O exercício reiterado da função de magistério, mediante renovações sucessivas, evidenciou o afastamento da finalidade excepcional que legitima a contratação por prazo determinado. Para o Tribunal, esse cenário representou desvirtuamento da contratação temporária e burla à exigência constitucional de realização de concurso público.

Em consequência, foi mantido o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual. A conclusão não decorreu simplesmente da existência de um contrato temporário, mas das circunstâncias específicas registradas no acórdão, especialmente a repetição das contratações, a continuidade dos serviços prestados por anos e a coincidência das interrupções com os recessos escolares. Esses elementos permitiram concluir que a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal havia sido descaracterizada.

Reconhecida a nulidade da contratação, passou-se à análise dos efeitos jurídicos decorrentes do vínculo irregular. Para essa finalidade, o Tribunal aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, considerando as particularidades de cada precedente e a possibilidade de sua aplicação conjunta à situação examinada.

O Tema 916, relacionado ao Recurso Extraordinário nº 765.320, estabelece consequências jurídicas para a contratação realizada pela Administração Pública em desconformidade com a exigência constitucional do concurso público, assegurando, nos termos da tese firmada, o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Essa orientação busca delimitar os efeitos patrimoniais do vínculo nulo, sem conferir validade à contratação irregular.

No julgamento em análise, a aplicação do Tema 916 fundamentou o reconhecimento do direito às verbas fundiárias. O desvirtuamento da contratação temporária não autorizou a Administração Pública a se eximir das consequências patrimoniais mínimas decorrentes do trabalho efetivamente prestado. Assim, a nulidade do vínculo não afastou o dever de pagamento do FGTS reconhecido na sentença, observados os limites da condenação.

O Tribunal também considerou o Tema 551 da repercussão geral, firmado no Recurso Extraordinário nº 1.066.677. Esse precedente disciplina o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos servidores temporários, estabelecendo hipóteses específicas para o reconhecimento dessas parcelas, entre elas a previsão legal ou contratual pertinente e o comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações ou prorrogações.

A aplicação desse entendimento foi determinante para a manutenção da condenação relativa ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. A situação examinada não foi tratada como uma contratação temporária isolada e regularmente delimitada, mas como um vínculo reiteradamente renovado para o desempenho de atividade permanente. Diante do desvirtuamento reconhecido, o Tribunal considerou aplicável a orientação do Tema 551, preservando os direitos remuneratórios reconhecidos na sentença.

A conjugação dos Temas 551 e 916 permitiu, portanto, distinguir os efeitos decorrentes da nulidade do vínculo e os direitos assegurados nas hipóteses em que a contratação temporária é desvirtuada por sucessivas renovações. Enquanto o Tema 916 fundamentou o reconhecimento do FGTS e das parcelas salariais correspondentes ao trabalho realizado, o Tema 551 amparou a extensão dos direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, diante das circunstâncias específicas do caso.

O acórdão ressaltou, ainda, que o reconhecimento dessas parcelas busca resguardar os direitos mínimos da trabalhadora e evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A prestação dos serviços em benefício do ente público, mesmo no contexto de um vínculo considerado nulo, não afasta as consequências patrimoniais reconhecidas pela jurisprudência constitucional. A irregularidade da contratação não pode servir de fundamento para que a Administração se beneficie do trabalho prestado sem observar os efeitos jurídicos estabelecidos pelos tribunais superiores.

Quanto à extensão da condenação, foi mantido o pagamento do FGTS, do décimo terceiro salário proporcional e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme estabelecido na sentença. O julgamento não afastou a limitação temporal aplicada na origem, preservando os parâmetros da condenação reconhecida em primeiro grau.

Ao examinar as razões recursais, o Tribunal concluiu que o conjunto probatório se enquadrava nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e na orientação adotada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da aplicação conjugada dos Temas 551 e 916. Não foram identificados fundamentos suficientes para modificar a sentença ou afastar as parcelas deferidas à trabalhadora.

Por fim, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Dessa forma, permaneceu a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas reconhecidas, em razão do desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de professora.

O julgamento reafirma que a contratação temporária não pode ser utilizada para atender, de maneira reiterada e contínua, necessidades permanentes da Administração Pública em substituição ao concurso público. Também evidencia que, uma vez demonstrado o desvirtuamento do vínculo, devem ser observados os efeitos patrimoniais reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a aplicação adequada dos Temas 551 e 916 da repercussão geral.

Legislação

Constituição Federal de 1988: Art. 37, inciso II; Art. 37, inciso IX.

Precedentes citados

STF, Tema 551 da repercussão geral — RE nº 1.066.677: Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 22/05/2020.

STF, Tema 916 da repercussão geral — RE nº 765.320: Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 15/09/2016.

TJCE, Apelação Cível nº 3000284-98.2024.8.06.0154: Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 11/02/2026.